Ministros de escritório de advocacia não tinham condições para receber honorários contratuais antes da rescisão, baseados na tabela da OAB, exceto se valor dos bens fosse superior a R$ 1 milhão ou valor venal de R$ 500 mil.
Em regra, a ação arbitral de honorários deve atender aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, ressaltando a importância de se demonstrar a existência de um contrato de mandato. Com a rescisão unilateral do mandato, o escritório de advocacia tem direito a perceber os honorários contratuais, não havendo reciprocamente obrigação de cumprir o contrato por parte da cliente. Portanto, é essencial que o profissional de advocacia apresente uma proposta de honorários que seja concordada por ambas as partes.
Além disso, é importante lembrar que os honorários previamente contratados devem ser pago à vista. Nesse sentido, a solicitação de honorários deve ser feita de forma própria e imediata. A demora na solicitação pode levar a dificuldades na cobrança dos honorários. Portanto, é fundamental que o escritório de advocacia se atenha ao cumprimento dos termos do contrato.
Honorários: A Batalha por Direitos
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) recentemente emitiu uma decisão polêmica quanto à cobrança de honorários advocatícios em um caso que envolveu um escritório de advocacia. A questão central era se os honorários contratuais poderiam ser exigidos, especialmente quando o cliente revogou o mandato dos advogados antes de o processo chegar a um fim.
O caso envolvia um escritório de advocacia que havia sido contratado por uma cliente para atuar em um processo de inventário. O contrato estabelecia que os honorários advocatícios seriam de 4% sobre o valor venal dos bens destinados à cliente ao final do processo. Além disso, o contrato previa o vencimento antecipado da remuneração em casos de revogação do mandato sem reservas de poderes.
Os honorários previamente contratados ultrapassavam R$ 1 milhão, conforme previsto no contrato. No entanto, a cliente revogou o mandato dos advogados e recorreu, alegando que o trabalho realizado pelos advogados teria sido mínimo e que os honorários deveriam ser arbitrados conforme a tabela da OAB.
O tribunal de origem reconheceu o direito do escritório de advocacia ao pagamento integral dos honorários. No entanto, a cliente recorreu novamente, argumentando que os honorários cobrados eram indevidos e que deveriam ser arbitrados conforme a tabela da OAB.
O STJ manteve a sentença inicial, determinando o pagamento dos honorários nos termos do contrato. O tribunal entendeu que os advogados atuaram no inventário e no incidente de remoção de inventariante, comprovando o cumprimento do contrato. Além disso, o tribunal considerou que não havia elementos que justificassem a revisão dos valores acordados.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou a devolução dos autos à instância de origem para arbitramento dos honorários. O ministro ressaltou que a definição do valor deve considerar o trabalho efetivamente realizado, além da necessidade de compensação do montante já pago antecipadamente ou a restituição de eventual saldo em favor da cliente.
Diante do entendimento do relator, o processo retornará à instância inicial para a nova definição dos honorários. O valor de R$ 500 mil foi fixado como o mínimo a ser pago, e o valor total dos honorários previamente contratados é de R$ 1 milhão.
O caso destaca a importância de se estabelecer claramente os termos do contrato e a necessidade de se considerar o trabalho efetivamente realizado pelos advogados ao determinar os honorários. Além disso, a decisão do STJ reforça a necessidade de se respeitar os contratos e os direitos dos advogados, incluindo os honorários contratuais.
Por fim, é importante lembrar que os honorários advocatícios são uma parte essencial do processo jurídico e devem ser pagos de acordo com a tabela da OAB. Além disso, os honorários previamente contratados devem ser respeitados e não podem ser alterados sem a concordância do advogado.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo