A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jornalista que pretendia receber de uma editora a sexta e a sétima horas de trabalho e acréscimo salarial diário.
O jornalista, que trabalhava em uma editora, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho após ter sua solicitação de receber a sexta e a sétima horas de trabalho como extras rejeitada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o colegiado, o jornalista não demonstrou irregularidade na prestação habitual de horas extras, ainda que seu período de trabalho seja de cinco horas diárias e 30 horas semanais, como estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 303).
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho tem sido criticada por sindicatos de jornalistas e trabalhadores, que argumentam que a regra estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho não abrange a situação dos jornalistas, que costumam trabalhar em turnos e com horários irregulares. Segundo eles, o jornalista demonstrou trabalhar com frequência além das cinco horas diárias e 30 horas semanais previstas e, portanto, deve ser considerado um empregado em situação de trabalho irregular. Além disso, eles também argumentam que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho é injusta para os trabalhadores e vai contra o espírito da legislação trabalhista.
O Desafio do Jornalista: Uma Questão de Direitos
O trabalhador, empregado de uma editora, enfrenta uma batalha jurídica prolongada, com mais de 20 anos de serviço, para reivindicar os seus direitos como jornalista. Em 1997, houve uma pré-contratação irregular de duas horas a mais por dia, o que levou o jornalista a pedir a nulidade das horas extras pré-contratadas e o pagamento das duas horas diárias com adicional de 50%. O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou o pedido, e o jornalista recorreu ao TST.
A Jornada de Trabalho do Jornalista: Uma Análise Jurídica
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista, conforme jurisprudência da corte superior. No entanto, o artigo 304 da CLT autoriza a prorrogação de cinco para sete horas diárias mediante acordo escrito e acréscimo de salário para jornalistas. A decisão do TST foi unânime, mas o jornalista apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
O Pagamento de Horas Extras: Um Direito Fundamental
O jornalista trabalhava duas horas a mais por dia do que o previsto na CLT para a profissão, o que é um direito fundamental dos trabalhadores. Com mais de 20 anos de serviço, o empregado da editora alegou que a pré-contratação irregular de duas horas a mais por dia foi irregular e pediu a nulidade das horas extras pré-contratadas. O pagamento das duas horas diárias com adicional de 50% é um direito que o jornalista deve ter, conforme previsto na CLT.
A Importância do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho é fundamental para estabelecer os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores. No caso do jornalista, o contrato de trabalho devia prever o acréscimo de salário para a prorrogação de cinco para sete horas diárias, conforme previsto no artigo 304 da CLT. A falta de previsão legal pode levar a consequências legais, como a nulidade das horas extras pré-contratadas.
A Jornada de Trabalho e o Pagamento de Horas Extras
A jornada de trabalho do jornalista foi prorrogada por mais duas horas diárias, o que é um direito autorizado pela CLT. No entanto, o pagamento das horas extras deve ser feito com adicional de 50%, conforme previsto na CLT. A questão do pagamento de horas extras é fundamental para os trabalhadores, pois é um direito que deve ser respeitado e pago corretamente.
A Decisão do TST e os Próximos Passos
A decisão do TST foi unânime, mas o jornalista apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. O caso ainda está em andamento, e o jornalista continuará a lutar por seus direitos como jornalista e trabalhador. A decisão final dependerá da análise dos embargos apresentados.
Fonte: © Conjur
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