Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão sobre aeroporto-conecta, danos-materiais, danos-morais, indenização-mora e conexão-havida.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, assegurando o direito dos passageiros a uma indenização justa em casos de atrasos em voos. A decisão, de autoria da juíza Tonia Yuka Kôroku, é um marco na defesa dos direitos dos consumidores no Brasil.
Em um caso específico, uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma família judia cujo voe foi atrasado por três dias. A indenização foi considerada como uma forma de reparação pelos danos causados à família. Além disso, o tribunal também determinou que a empresa reembolsasse os custos adicionais incorridos pelos passageiros, como a compra de passagens de navio e hospedagem alternativa, destacando a importância de uma compensação justa para os consumidores.
Compensação por danos materiais e morais em caso de atraso de bagagem
A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 6,3 mil pelo juízo de primeiro grau, mas o colegiado majorou o valor da compensação por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil. Esse valor é destinado a reparar os danos sofridos pelos autores, que precisaram esperar três dias sem suas bagagens, retidas no aeroporto.
O caso: aeroporto Conecta e danos materiais
Os autores da ação, praticantes do judaísmo, adquiriram passagens saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres. No entanto, ao chegar ao aeroporto de Israel, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, coincidindo com o Shabat, um dia sagrado de descanso para os judeus. Em consequência disso, precisaram ser remanejados para outro voo, três dias depois.
Daninhos da conexão havida e pagamentos para manter-se
Durante esse período, tiveram que fazer gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, já que as bagagens permaneceram retidas. A indenização por danos morais deve servir como compensação por esses danos materiais e como forma de desestimular a prática de novos atos semelhantes por parte da empresa aérea.
Compensação por danos morais: indenização-mora e reparação
O relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou as circunstâncias do caso e entendimentos anteriores da Câmara ao majorar o valor da indenização por danos morais. Ele escreveu que o valor da indenização-mora deve servir tanto para compensar o dano sofrido pela apelante quanto para desestimular a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada.
Julgamento: desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito
O colegiado majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito, além do relator Décio Rodrigues.
Fonte: © Conjur
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