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1ª Turma do STJ define que não incide IR sobre verba recebida em Recurso Especial 1.996.707; atividades podem ser comerciais disciplinadas.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma definiu que a verba recebida em decorrência da rescisão de contrato de representação comercial, regulado pela Lei 4.886/1965, não está sujeita à incidência de Imposto de Renda. O Recurso Especial 1.996.707 trouxe luz a essa questão, garantindo segurança jurídica aos envolvidos no processo de rescisão contratual.
A decisão do STJ reforça a importância da correta interpretação das leis vigentes no Brasil, especialmente no que diz respeito aos direitos e deveres das partes envolvidas em contratos comerciais. A ausência de tributação sobre a verba de rescisão sem justa causa traz benefícios tanto para os representantes comerciais quanto para as empresas contratantes, promovendo um ambiente mais equilibrado e transparente nas relações contratuais.
Decisão Judicial sobre Rescisão de Contrato de Agência de Distribuição
Em situações envolvendo a rescisão de contrato de agências de distribuição, é crucial aplicar o mesmo entendimento adotado em outros casos. As atividades relacionadas a agências de distribuição e representantes comerciais, como no especial 1.996.707, podem ser equiparadas em determinadas circunstâncias. É importante ressaltar que a multa de rescisão de contrato de agência de distribuição não deve ser considerada na base de cálculo do Pis e Cofins, conforme decisão do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.
Ao conceder uma liminar para afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a indenização recebida por uma empresa do ramo de comércio de bebidas devido à rescisão unilateral, sem justa causa, de um contrato de revenda de bebidas, o magistrado destacou a natureza indenizatória da multa recebida. A empresa argumentou que a multa estava prevista no contrato e tinha o propósito de recompor seu patrimônio.
Além disso, a empresa comparou o contrato de revenda de bebidas com as indenizações recebidas por representantes comerciais em casos de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, conforme previsto na Lei 4.886/1965. A jurisprudência consolidada no Poder Judiciário respalda a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre tais indenizações.
O magistrado concordou com o contribuinte, ressaltando que as atividades de representante comercial, agência de distribuição e atividades similares são equiparadas. Ele enfatizou que, por se tratar de verba indenizatória, não há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte nem da CSLL, uma vez que não se confunde com lucro ou renda obtida pela pessoa jurídica.
O escritório Mandaliti Advogados representou o contribuinte nesse caso específico. A decisão judicial pode ser consultada no Processo 5010561-49.2024.4.04.7003/PR.
Fonte: © Conjur
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