Valor de 10% do montante da causa, sobre o plano de saúde, firmado em conformidade com o CPC e normas da sucumbência.
Em decisão proferida pelo juiz Humberto Rocha, da 3ª vara Cível de Franca/SP, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 15, permaneceram inalterados. Isso ocorreu após o advogado de uma consumidora ter apresentado recurso contra a operadora de saúde Hapvida, mas não teve sucesso. O juiz deixou claro que os embargos não visam reexaminar o mérito da decisão original. A ação havia sido movida por uma consumidora que acusava a Hapvida de práticas abusivas no contrato de plano de saúde.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, como os previstos na decisão, representam uma parcela dos honorários advocatícios que a parte sucumbente é condenada a pagar à outra parte. Nesse caso específico, a Hapvida foi considerada sucumbente em sua defesa contra as alegações da consumidora. A decisão do juiz Rocha enfatizou o caráter limitado dos embargos, os quais não permitem a revisão das questões já julgadas no mérito.
Honorários advocatícios: Equilíbrio entre sucumbenciais e advocatícios
A decisão do magistrado, no processo 1010451-27.2024.8.26.0196, reflete a complexidade do equilíbrio entre honorários advocatícios e sucumbenciais. Nesse contexto, o valor da causa, fixado em R$ 158,12, serve como referência para calcular os honorários advocatícios. Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, o magistrado pode estabelecer o valor dos honorários em percentual sobre o valor da causa, considerando as circunstâncias do processo. Nesse caso específico, o percentual fixado foi de 10%, resultando em R$ 15,00.
A sucumbência e as sucumbenciais desempenham um papel fundamental nesse contexto. O art. 85, parágrafo 2º, do NCPC define o regime de sucumbência, onde o vencido será condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, a sucumbência determina a responsabilidade pelo pagamento desses valores. De acordo com a decisão do magistrado, a parte sucumbente, que representa o lado vencido, será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O magistrado também destacou a importância do art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, que determina a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, observando as circunstâncias do processo. A decisão reforça a ideia de que o valor dos honorários deve ser fixado com base no valor da causa e nas circunstâncias específicas do processo. Além disso, a sucumbência e as sucumbenciais são fundamentais para definir o valor dos honorários advocatícios.
A decisão também destaca a importância de se manter o equilíbrio entre os honorários advocatícios e as sucumbenciais. O magistrado enfatizou que os honorários devem ser fixados de maneira a remunerar condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar excessivamente a parte vencida. Nesse sentido, o valor dos honorários devem ser fixados com base no valor da causa e nas circunstâncias específicas do processo.
Por fim, a decisão do magistrado reafirma a sentença original, mantendo os honorários advocatícios em R$ 15,00. Essa decisão reflete a importância de se manter o equilíbrio entre os honorários advocatícios e as sucumbenciais, garantindo que o valor dos honorários seja fixado de maneira justa e proporcional ao valor da causa.
A fundamentação da decisão destaca a importância de se respeitar o plano de custas estabelecido pelo juiz, que visa equilibrar as despesas advocatícias entre as partes. Além disso, a decisão reforça a ideia de que os embargos não têm a finalidade de alterar o mérito já decidido.
Fonte: © Migalhas
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