A magistrada considerou inadmissível a contratação de pessoas para atuarem como prepostas, pois não atendem ao dispositivo legal de efetivo conhecimento do direito.
A substituição do preposto empregado pela contratação de um profissional para representar a empresa em audiências judiciais não é permitida, conforme determina a reforma trabalhista. O dispositivo em questão estabelece que o preposto, seja ele ou não empregado da empresa, deve ser _um empregado_.
Um profissional contratado não atende aos requisitos impostos pela legislação trabalhista para assumir o papel de preposto, pois não está obrigado a cumprir as metas e objetivos da empresa, que são fundamentais para a representação adequada da empresa em audiências. Além disso, a escolha do preposto deve ser feita com base na experiência e conhecimento da pessoa em questão, o que não é garantido em um contratado profissional. Portanto, não é possível contratar um preposto profissional para atuar em audiências judiciais.
Empresa que levou preposta não profissional inadimplente tem revelia revertida
Em três atas de audiência, a magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando tal prática inadmissível e comparando-a à atuação de ‘um substituto’ sem conhecimento efetivo dos fatos. O preposto não era empregado, mas a magistrada entendeu que o dispositivo legal não permite a contratação de pessoa para atuar como preposto, necessitando que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo, como seria um profissional especializado, ou alguém da família, quando a ré é empresa pequena ou familiar.
A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede tal contratação, já que, do contrário, seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer representar por um preposto. Essa atuação seria um contrassenso, pois prejudicaria apenas uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão, em depoimento pessoal, e não pode ser essa a interpretação que se faz da lei, que sempre deve ser aquela que legitime a valorização da justiça. Assim, aplica-se à 1ª reclamada a confissão ficta. Protestos da 1ª reclamada.
Contratação de prepostos não empregados sem conhecimento efetivo
A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe mudanças relevantes ao art. 843 da CLT. Antes da reforma, o preposto que representava a empresa em audiência precisava ser obrigatoriamente seu empregado. Com as alterações, essa exigência foi flexibilizada, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa. Consoante o § 3º do art. 843 da CLT, ‘é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não possua vínculo empregatício’. Nesse sentido, conforme previsão legal, o único requisito é que o preposto tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.
Atuações e dispositivos legais no processo
O dispositivo legal não admite a contratação de pessoa para o ato da audiência, como um ator, sendo necessário que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo. Com base nisso, a magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos. A atuação da magistrada foi fundamentada no dispositivo legal e no princípio do tratamento isonômico às partes, ressaltando que o dispositivo legal não permite a contratação de pessoa para atuar como preposto, necessitando que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo