A magistrada Silene Pinheiro Cruz Minitti entendeu que não havia elementos para condenar, um dispositivo eletrônico, apreendido pela polícia, continha cargas de mercadorias de procedência estrangeira.
O crime de descaminho é uma infração grave que pode ter consequências graves para as pessoas envolvidas. Nesse caso específico, a juíza Silene Pinheiro Cruz Minitti, da 1ª Vara Federal de Campinas (SP), decidiu absolver um homem acusado de praticar esse crime. A decisão foi baseada na falta de elementos suficientes para justificar uma condenação.
A acusação de descaminho pode ter relação com a prática de contrabando ou roubo de mercadorias. No entanto, em casos específicos, como o descrito, a justiça deve analisar a situação com cuidado. A justiça não pode julgar alguém sem provas concretas. Na ocasião, o local onde as mercadorias eram armazenadas foi invadido por ladrões e a polícia foi chamada, o que pode ter levado a confusão. O acusado pode ter sido inocente ou alvo de uma acusação injusta.
Descaminho de Cigarros Eletrônicos
Ocorreu uma apreensão significativa de 365 dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, no valor de R$ 39.895 em um armazém. A magistrada, após analisar o caso, concluiu que não havia provas suficientes para provar que a carga pertencia ao dono do local, absolvendo-o do crime de descaminho.
A importação desses dispositivos está proibida, conforme a Resolução Anvisa – RDC 46 de 28/08/2009, com base na Lei 9.782/99, arts. 6º e 8º, §1º, inciso X. O dono do local foi denunciado pelo crime de contrabando e descaminho. A defesa argumentou que não havia documentação que comprovasse a entrada de policiais no imóvel e que a apreensão da carga ocorreu após os ladrões já estarem fora do local.
A magistrada explicou que a materialidade do crime de descaminho foi comprovada, pois foi demonstrado que os cigarros eletrônicos apreendidos tinham procedência estrangeira. No entanto, a autoria do delito não foi comprovada devido à falta de provas concretas. A única confirmação disponível é que o local onde ocorreram os fatos pertencia ao acusado, mas os autores do furto já estavam fora do local e não foram encontrados documentos que comprovassem o acesso ao local.
Além disso, a magistrada também apontou que não seria verossímil que o réu, sabedor da existência de materiais ilegais ou irregulares, comparecesse para acompanhar a ocorrência. As provas carreadas, embora possam ser indicativas de que o réu mantivesse em depósito os cigarros eletrônicos apreendidos, não são suficientes para sustentar a condenação.
Fonte: © Conjur
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