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Home Justiça

Justiça condena SP a pagar indenização a preso torturado por dano moral durante o regime militar.

Redação por Redação
9 de outubro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
compensação, ressarcimento, reparação;

Evandir ficou preso no DOPS, polícia política mais antiga do Brasil - Todos os direitos: © Conjur

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3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afasta alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e regime militar, reconhecendo dano moral e responsabilidade objetiva do Estado em prisão política.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as alegações do governo paulista de prescrição, ilegitimidade passiva e de ausência de comprovação de culpa e manteve a sentença que o condenou a pagar indenização de R$ 50 mil, por dano moral, a um preso político durante o regime militar. Essa decisão é um importante passo para garantir que os direitos dos cidadãos sejam respeitados e que os responsáveis sejam punidos.

Além da indenização, o governo também deve considerar a compensação pelos danos causados ao preso político durante o regime militar. A reparação pelos erros do passado é fundamental para que a justiça seja feita e que os cidadãos possam ter confiança no sistema judiciário. A verdade é que a justiça tardia é melhor do que a justiça negada. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo é um exemplo de que a justiça pode ser feita, mesmo que demore.

Indenização por Dano Moral: Um Caso de Tortura Política

Evandir Vaz de Lima, atualmente com 77 anos, foi submetido a um período de prisão e tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) em abril de 1974. Durante os três meses e 20 dias em que ficou encarcerado, Evandir foi interrogado e torturado, perdendo a audição do ouvido direito. Ele cursava a Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo na época.

A ação de dano moral foi ajuizada em agosto de 2023, e o juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), julgou a demanda parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 50 mil. O autor havia pleiteado R$ 100 mil.

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Imprescritibilidade e Responsabilidade Objetiva

O estado de São Paulo alegou em seu recurso de apelação que o direito do autor prescreveu devido ao transcurso do prazo legal de cinco anos. Além disso, sustentou ser parte ilegítima, porque os órgãos de repressão na ditadura militar eram geridos pela União. Por fim, argumentou que não ficou comprovada a submissão do autor a tortura por agentes públicos paulistas.

No entanto, o acórdão rejeitou essas alegações, afirmando que a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.

O relator do recurso de apelação, o desembargador Marrey Uint, também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de chamamento ao processo da União, porque os fatos narrados pelo autor são atribuídos apenas a agentes do Departamento de Ordem Política e Social (Deops) e da Delegacia da Ordem Política e Social, ambos de São Paulo.

Compensação e Ressarcimento

O relator ainda citou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva estatal, a qual não exige a comprovação de culpa do agente público. Além disso, verificou-se nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso, caracterizado pela prisão irregular do autor e a sua submissão à tortura, e a conduta dos agentes públicos estaduais, que cometeram essas ilegalidades a pretexto de reprimir a suposta atuação subversiva de Evandir na política estudantil ligada à FEA-USP.

Os desembargadores Leyser de Aquino e Gavião de Almeida seguiram o relator, inclusive, para manter a indenização fixada na sentença, por considerá-la adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização é uma forma de compensação e ressarcimento pelos danos morais sofridos pelo autor.

Reparação e Direito à Indenização

A decisão do tribunal reafirma o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. A indenização é uma forma de reparação e compensação pelos danos sofridos pelas vítimas da ditadura militar. O caso de Evandir Vaz de Lima é um exemplo de como a justiça pode ser feita, mesmo após décadas, e como a indenização pode ser uma forma de reparação e ressarcimento pelos danos sofridos.

Fonte: © Conjur

Tags: danoregime de transição
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