6ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de impenhorabilidade do bem de família para administrar despesas condominiais e contratos de aluguel com simples procuração.
A decisão do TRT da 2ª Região foi motivada pela ausência de pressuposto de constituição de bem de família, o que torna a penhora plenamente possível. Nesse contexto, não há espaço para a impenhorabilidade.
Além disso, a análise da situação mostrou que o imóvel não foi, de fato, bem de família, como é o caso, por exemplo, de um bem de família em processo de constituição. Não há, assim, a garantia de proteção do imóvel à penhora, o que permite que o bem seja penhorado. A penhora pode ser efetivada, após a devida apresentação das informações, e a penhora pode ser efetivada em outros bens da devedora. A decisão do TRT da 2ª Região não abre espaço para a impenhorabilidade da propriedade.
Penhora de bem de família não é possível sem comprovação
A empresária, proprietária do imóvel, afirmou que a renda de aluguel era utilizada para pagar despesas condominiais, mas não apresentou comprovantes, tornando difícil confirmar a alegação. A edificação estava localizada em uma área residencial, onde a renda de aluguel desempenhava um papel crucial para cobrir despesas residenciais em outra localidade.
A empresa teria deixado a habitação em 2021, devido aos altos gastos condominiais, e mudado-se para a Argentina para viver com um dos filhos. Além disso, realizou a doação da propriedade para outro filho residente no Brasil, visando melhor administração imobiliária. Teria determinado a locação do imóvel para arcar com as despesas no estrangeiro.
A Lei nº 8.099/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família e a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça estende esse atributo aos imóveis cuja renda de locação seja revertida para subsistência ou moradia dos familiares. O desembargador-relator, Wilson Fernandes, determinou que a parte comprovasse o enquadramento nessas situações.
A doação do imóvel enfraquece a tese da devedora, pois bastaria uma simples procuração para que o parente administrasse o bem. Além disso, embora os contratos de aluguel em ambos os países tenham sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária que demonstrassem o alegado.
O julgador manifestou que não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, tornando inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Portanto, manteve a penhora efetuada.
Fonte: © Direto News
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