17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu covid-19 como doença do trabalho de risco especial, considerando a contaminação habitual em atividade presencial sem medidas de prevenção objetiva.
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu manter a sentença que reconheceu a covid-19 como doença ocupacional no caso de um chefe de hospital que contraiu o vírus durante o exercício de suas funções. Essa decisão é um importante precedente para os trabalhadores que foram afetados pela pandemia no exercício de suas atividades laborais.
A decisão do TRT da 2ª Região é um passo importante para a proteção dos direitos dos trabalhadores que desenvolveram doenças profissionais em decorrência do seu trabalho. A doença laboral é um problema sério que afeta muitos trabalhadores, e é fundamental que sejam tomadas medidas para prevenir e tratar essas condições. A doença ocupacional é um termo que se refere a qualquer condição de saúde que seja causada ou agravada pelo trabalho, e é importante que os empregadores e os trabalhadores estejam cientes dos riscos e tomem medidas para minimizá-los. A saúde no trabalho é um direito fundamental.
Doença Ocupacional: Responsabilidade Objetiva em Questão
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou parcialmente a decisão de 1º grau e condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em decorrência do acometimento de um funcionário pela covid-19, considerada uma doença ocupacional. O trabalhador, responsável pelo cadastro geral, marcação de consulta e internação de pacientes, estava exposto a diversas patologias em seu ambiente de trabalho.
A desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, ao analisar o caso, fez referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não considera a covid-19 necessariamente uma doença do trabalho, mas também não a exclui como tal. Ela enfatizou que a questão deve ser analisada de forma casuística, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a natureza da atividade desenvolvida e o risco especial de contaminação. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a atividade apresenta exposição habitual a risco especial para contaminação, com potencialidade de implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Doença Profissional e Responsabilidade Objetiva
No caso em questão, a magistrada considerou que a responsabilidade objetiva da reclamada é evidente, pois o trabalhador estava exposto a pacientes contaminados com covid-19 em um hospital de grande porte durante o período crítico da pandemia. A relatora destacou que a função administrativa do trabalhador não o isenta da exposição ao risco, pois ele permanecia em atividade presencial nas dependências do hospital, circulando no mesmo ambiente e em contato com demais trabalhadores e pacientes possivelmente infectados.
A decisão também apontou que não existem indícios de que a contaminação teria ocorrido fora do ambiente de trabalho ou de que a ré tivesse adotado todas as medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular o risco acentuado de contágio por seus empregados. Além disso, a ocorrência do dano moral em casos como esse é presumido, não depende de prova por ser de natureza imaterial.
Doença Laboral e Prevenção
A julgadora esclareceu que o sofrimento experimentado pelo trabalhador é patente, uma vez que foi acometido de covid-19 em maio/2020, período crítico da doença, quando não havia vacina e os efeitos deletérios dessa moléstia eram altamente considerados. A decisão destaca a importância da adoção de medidas de prevenção sanitárias efetivas para evitar a contaminação de trabalhadores em ambientes de risco, como hospitais. O processo nº 1000983-03.2022.5.02.0075 é um exemplo de como a doença ocupacional pode ser considerada uma doença do trabalho, doença profissional ou doença laboral, dependendo do contexto.
Fonte: © Direto News
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