Lei de Crimes Ambientais regula Direito Ambiental Brasileiro, protegendo fauna, flora e patrimônio cultural paisagístico, com sanções administrativas para poluição de qualquer natureza.
A Lei de Crimes Ambientais, um marco regulador crucial para a legislação ambiental brasileira, foi concebida para safeguardar o meio ambiente e proteger a natureza de ameaças, garantindo uma harmonia entre o homem e o meio ambiente.
A Lei 9.605/98, uma das implementações da Lei de Crimes Ambientais, trouxe uma série de normas rigorosas para punir aqueles que desrespeitam a legislação ambiental. Lei de Crimes Ambientais adquire um papel fundamental na manutenção do equilíbrio ecológico, defendendo a natureza de danos irreversíveis. Ações ambientais sustentáveis são fatores primordiais para o reconhecimento e cumprimento da Lei de Crimes Ambientais.
Lei de Crimes Ambientais: Marco Regulador do Direito Ambiental Brasileiro
A Lei de Crimes Ambientais, formalizada como a Lei 9.605/98, foi sancionada em 12 de fevereiro de 1998 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Este marco legal visa dispor sobre sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, além de disciplinar outras providências necessárias. Com mais de 60 artigos distribuídos em cinco seções, esta Lei é considerada uma das mais importantes na legislação ambiental brasileira.
Principais Seções e Artigos
As cinco seções da Lei 9.605/98 abordam vários aspectos do direito ambiental, incluindo:
– Seção 1 – Crime contra a fauna;
– Seção 2 – Crimes contra a flora;
– Seção 3 – Crimes de poluição;
– Seção 4 – Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
– Seção 5 – Crimes contra a administração ambiental.
Práticas Proibidas
A Lei 9.605/98 estabelece que é ilegal:
– Promover incêndios em áreas florestais;
– Destruir ou danificar florestas de preservação permanente;
– Causar poluição de qualquer natureza que possa gerar danos à saúde humana ou ao meio ambiente;
– Executar atividades mineradoras sem autorização;
– Fazer afirmações falsas ou omitir informações em procedimentos ambientais;
– Danificar o patrimônio cultural paisagístico;
– Fazer afirmações falsas ou omitir informações em procedimentos ambientais;
– Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização ou permissão;
– Fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir a verdade em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;
– Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida;
– Fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir a verdade em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;
– Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida;
– Fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir a verdade em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;
– Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida;
– Fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir a verdade em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;
– Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida;
– Fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir a verdade em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;
– Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
Responsabilidade
A Lei 9.605/98 estabelece que pessoas físicas e jurídicas podem ser responsabilizadas por atos lesivos ao meio ambiente. Em caso de dano ao ambiente urbano ou patrimônio cultural paisagístico, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. A responsabilidade de pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas que participaram do fato. A Lei de Crimes Ambientais destaca a importância de responsabilizar as pessoas físicas e jurídicas por atos lesivos ao meio ambiente, protegendo assim o patrimônio cultural paisagístico e o meio ambiente.
Fonte: @ Terra
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