Vara do Trabalho determinou pagamento de indenização por estabilidade provisória a coletor, por exposição a lixo, doença laboral e água contaminada.
A sentença prolatada na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória a coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose enquanto trabalhava e não recebeu o não fornecido equipamento de proteção individual.
A decisão considerou que o empregado foi exposto leptospirose devido ao ambiente de trabalho inseguro e que a empresa não cumpriu com as normas de segurança. Além disso, a falta de fornecimento do equipamento de proteção individual foi considerada um erro administrativo.
Leptospirose: uma doença laboral negligenciada
A Justiça reconheceu a exposição de um trabalhador a lixo e água contaminados, o que levou à contratação de uma leptospirose. O trabalhador afirmou que a doença decorreu do contato com urina e fezes de ratos, às quais estava exposto no exercício de suas atividades. Em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário, que garantiria estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício. O valor de auxílio-doença acidentário não foi fornecido.
No entanto, foi demitido logo após o retorno. Em defesa, a empregadora afirmou que o homem não trabalhou em pontos de alagamento ou durante enchentes, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades. Mas, para a juíza Milena Barreto Pontes Sodré, ‘trata-se de hipótese patente do chamado nexo técnico epidemiológico, em que há vinculação direta da patologia com a atividade exercida pelo empregador’. O empregador negligenciou a saúde do empregado ao não fornecer equipamentos de proteção individual.
O entendimento segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, reconheceu que, existindo nexo entre a patologia apresentada pelo empregado e a classificação da atividade do empregador, a doença laboral é presumida quando não houver prova cabal em sentido contrário. No caso, as provas presentes nos autos apenas corroboram a versão do empregado. A exposição ao lixo e à água contaminada era um perigo não fornecido ao trabalhador.
A magistrada ressaltou que tanto o trabalhador quanto a testemunha relataram a exposição a águas sujas e potencialmente contaminadas. Além disso, ambos informaram que as botas e luvas disponibilizadas pela empresa eram insuficientes para evitar o contato. Contudo, a empresa não forneceu equipamentos de proteção individual adequados. Com isso, a juíza determinou que a empresa pague ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, além de indenização por dano moral de R$ 60 mil em razão da doença ocupacional reconhecida. O processo está pendente de julgamento de recurso. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. Processo 1000791-71.2024.5.02.0052.
Fonte: © Conjur
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