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Home Justiça

Mero Descontentamento Não Suficiente Para Embargar

Redação por Redação
22 de janeiro de 2025
em Justiça
Leitura: 3 minutos
STJ reafirmou que embargos de declaração servem apenas para casos específicos, como omissão ou erro material - Todos os direitos: © Conjur

STJ reafirmou que embargos de declaração servem apenas para casos específicos, como omissão ou erro material - Todos os direitos: © Conjur

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Não é possível apresentar embargos de declaração com mero descontentamento com julgamento.

O recorrente pode recorrer a embargos de declaração quando houver uma omissão ou contradição no julgado, ou ainda quando houver um erro material na decisão. No entanto, não é possível apresentar embargos de declaração com base no mero descontentamento de uma das partes com o resultado do julgamento.

É importante ressaltar que os embargos de declaração são uma ferramenta processual que visa esclarecer ou complementar o julgado, e não podem ser utilizados para simplesmente impugnar a decisão do juiz. Além disso, o recorrente deve ter em mente que os embargos devem ser apresentados dentro do prazo estabelecido pela lei, sob pena de perda do direito de recorrer.

Ação de Embargos Contra Acórdão de Justiça Paulista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a ideia de que os embargos de declaração são uma ferramenta processual limitada, usada apenas em casos específicos, como a omissão ou o erro material em uma decisão judicial. Com base nessa orientação, a 3ª Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração apresentados por uma seguradora para tentar anular um acórdão que determinou o pagamento de indenização no valor do bem segurado (um guindaste).

No caso em questão, a seguradora negou o pagamento da apólice após o guindaste pegar fogo enquanto era transportado por uma rodovia. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a empresa segurada (a seguradora) deveria provar que a causa do incêndio foi um evento externo, e não a negligência na condução do bem. A seguradora argumentou que cabia à segurada comprovar a negligência. O STJ, no entanto, reformou a decisão do tribunal paulista, afirmando que a seguradora deveria comprovar a negligência da segurada.

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Segundo o Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe à ré (a seguradora) ‘quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’ (a segurada). Com base nessa premissa, os ministros do STJ entenderam que a seguradora deveria pagar o valor da apólice do equipamento segurado, além dos custos que a segurada teve com a remoção, manutenção e guarda do guindaste.

A cláusula do contrato que definia a condição de cobertura foi interpretada de forma benéfica à parte que não a redigiu. Ou seja, possuía condições de cobertura, e não era hipótese de exclusão.

A seguradora argumentou que havia omissão dos ministros em relação à determinação do ônus da prova. Segundo a seguradora, o acórdão ‘partiu de premissa equivocada, pois a ocorrência de acidente decorrente de causa externa é condição de cobertura, não hipótese de exclusão, cabendo ao segurado comprovar que os fatos narrados na petição inicial configuram um sinistro coberto pela apólice’. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ‘não houve inovação recursal no que tange ao art. 373, I, do CPC, o qual disciplina justamente a distribuição do ônus da prova, tema que fora debatido com exaustão em todas as instâncias processuais’.

O voto vencedor foi categórico ao afirmar que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (embargado), inexistindo qualquer omissão ou erro de premissa fática no julgamento. Nancy lembrou que o STJ já pacificou que os julgadores não estão obrigados a responder todos os fundamentos apresentados pelas partes quando houver motivo suficiente para a decisão, e que o fato de a parte não ter gostado do resultado do julgamento não justifica a apresentação de embargos. A votação foi unânime.

Legitimidade e Responsabilidade

Em casos de acidente envolvendo bens segurados, a responsabilidade pela prova da causa extintiva do direito do autor cabe à seguradora. A interpretação do contrato de seguro deve ser feita de forma a favor da parte que não o redigiu, considerando a condição de cobertura e não hipótese de exclusão. O STJ reafirmou sua orientação de que os embargos de declaração são uma ferramenta processual limitada, usada apenas em casos específicos, como a omissão ou o erro material em uma decisão judicial.

A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (embargado), inexistindo qualquer omissão ou erro de premissa fática no julgamento. O STJ já pacificou que os julgadores não estão obrigados a responder todos os fundamentos apresentados pelas partes quando houver motivo suficiente para a decisão, e que o fato de a parte não ter gostado do resultado do julgamento não justifica a apresentação de embargos.

Fonte: © Conjur

Tags: mero descontentamento
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