Lei que permite uso gratuito de bens públicos para infraestrutura de telecomunicações não se aplica a túneis e metrô.
No Brasil, a legislação que autoriza o uso gratuito de bens públicos para a instalação de infraestrutura de telecomunicações não é aplicável ao caso específico da passagem de cabos de telefonia de empresas privadas nos túneis do metrô.
Isso significa que as empresas privadas que desejam utilizar os túneis do metrô para a passagem de cabos de telefonia precisam obter autorização prévia e pagar os devidos impostos e taxas. Além disso, o uso dos túneis do metrô também está sujeito às regras e regulamentações do sistema de transporte público, que inclui o trem e outros meios de transporte subterrâneo. A segurança e a eficiência do transporte público são prioridades. A gestão eficaz dos túneis do metrô é fundamental para garantir a qualidade do serviço.
O Metrô e a Questão dos Túneis
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os túneis do Metrô de São Paulo não podem ser utilizados gratuitamente pela operadora TIM para passar cabos de fibra ótica. A decisão foi tomada após a análise de um recurso especial ajuizado pela empresa de telefonia, que buscava manter o uso dos túneis do Metrô sem pagar.
O contrato de concessão de uso entre a TIM e o Metrô foi firmado em 1999 e tinha validade de 20 anos. No entanto, as tentativas de renovação do contrato, iniciadas em 2018, não foram bem-sucedidas, o que levou a uma disputa jurídica. A TIM alegou que estava dispensada de pagar pelo uso dos túneis devido ao artigo 12 da Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), que não exige contraprestação para a instalação de infraestrutura de telecomunicação em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum.
O Uso do Subsolo e a Infraestrutura de Telecomunicação
O relator da 2ª Turma, ministro Afrânio Vilela, observou que os túneis do Metrô não se enquadram na categoria de bens de uso público comum, pois não possuem a característica essencial de ausência de restrições, permitindo que sejam utilizados de maneira isonômica e generalizada. Segundo o ministro, a função primária dos bens de uso comum do povo é satisfazer interesses privados e públicos, e os túneis do Metrô estão afetados ao serviço público de transporte.
Os bens públicos são definidos no artigo 99 do Código Civil, e o inciso I diz que são de uso comum do povo ‘tais como rios, mares, estradas, ruas e praças’. Para o ministro Afrânio Vilela, os túneis do Metrô se enquadram em bens públicos de uso especial, pois não são destinados a uso genérico, isonômico e para fins diversos de interesse público ou privado.
A Decisão do STJ e o Uso dos Túneis
A decisão do STJ foi unânime, e consequentemente, afasta-se a aplicação do artigo 19 do Decreto 10.480/2020, que não permite a cobrança em razão do uso de direito de passagem. A TIM não pode utilizar os túneis do Metrô gratuitamente para passar cabos de fibra ótica, e o Metrô pode cobrar pelo uso dos túneis.
Essa decisão é importante para o sistema de transporte público, pois garante que os túneis do Metrô sejam utilizados de maneira eficiente e segura, e que a infraestrutura de telecomunicação seja instalada de acordo com as leis e regulamentações vigentes. Além disso, a decisão também garante que os bens públicos sejam utilizados de maneira responsável e sustentável.
Fonte: © Conjur
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