Ministro STJ nega pedido de desconsideração da personalidade jurídica indevidamente.
Segundo o magistrado Carlos Augusto de Figueiredo Montenegro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a concessão de honorários advocatícios está atrelada à análise judicial da complexidade do caso em questão. A justa remuneração dos profissionais do direito é um fator essencial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, prezando sempre pela equidade entre as partes envolvidas no litígio.
Além dos honorários de sucumbência, a fixação de uma taxa baseada no tempo despendido e na expertise do advogado tem se mostrado uma alternativa viável para compensar devidamente o trabalho realizado. A recompensa pelo esforço e dedicação do profissional reflete não apenas a valorização da sua atuação, mas também a importância de se reconhecer o papel fundamental dos advogados na busca pela justiça e pela resolução de conflitos.
Ministro Villas Bôas Cueva defende a admissão de condenação em honorários e remuneração
Relatando perante a Corte Especial nesta quarta-feira (4/9), o ministro propôs uma solução para alinhar divergências na interpretação do STJ. A discussão foi interrompida com o pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.
A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade responsabilizar sócios ou gestores de uma empresa por suas obrigações quando a entidade é usada de maneira inadequada ou para confundir o patrimônio. Até 2023, a jurisprudência do STJ não aplicava honorários nesses casos, fundamentando a decisão em razões processuais e legais.
A mudança de entendimento ocorreu na 3ª Turma em outubro de 2023, com voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Essa nova postura diverge da abordagem adotada pela 4ª Turma do STJ.
Diante disso, a 3ª Turma submeteu o caso à Corte Especial, destacando que a temática também é relevante no âmbito do Direito Público, especialmente nas cobranças fiscais feitas pelas Fazendas Públicas, que frequentemente requerem esse tipo de procedimento adicional.
O ministro Villas Bôas Cueva argumentou que a imposição de honorários em casos de desconsideração da personalidade jurídica deve considerar a natureza remuneratória desse tipo de condenação, a ausência de necessidade de previsão específica e a tipologia do incidente.
Ele destacou que os honorários advocatícios são fixados conforme o êxito do trabalho dos advogados, de acordo com o sucesso obtido. Além disso, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica não é um mero incidente processual, mas implica em consequências significativas para os envolvidos, afetando seus patrimônios e resultando em coisa julgada material.
O ministro concluiu que, considerando a resistência apresentada contra terceiros não integrantes da demanda original, a improcedência do pedido formulado acarretará a aplicação de honorários em favor dos litigantes indevidamente envolvidos no processo.
Até o momento, apenas o ministro Humberto Martins indicou seu posicionamento, concordando com o relator. REsp 2.072.206.
Fonte: © Conjur
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