O decano do STJ ressaltou a gravidade do homicídio qualificado, afirmando que a prisão preventiva é justificada pelos elementos apresentados no caso de um vereador eleito que buscou habeas corpus.
Um recorrente caso de homicídio envolve o vereador Thiago Alack de Souza Ramos, apelidado de Thiago Baly, eleito para atuar em São Sebastião/SP, em 2024. No entanto, seu mandato não iniciou ainda, pois o mesmo encontrava-se preso preventivamente desde 19 de julho de 2023, acusado de ter cometido um crime de homicídio contra um homem chamado Paulo Sérgio, que estaria relacionado a uma antiga tentativa de assassinato.
O caso envolveu uma investigação rigorosa da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que apurou as circunstâncias do crime, incluindo a possível existência de um acidente envolvendo a vítima, Paulo Sérgio. A investigação determinou que o vereador foi o responsável pelo homicídio de Paulo Sérgio. Com base nas evidências coletadas, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com uma ação penal contra Thiago Baly. Este, sob acusação de ter cometido o homicídio de Paulo Sérgio, permanece preso à espera de julgamento.
Prisão de Ex-Vereador por Homicídio é Mantida
Em uma decisão recente, o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva de um ex-vereador idoso acusado de cometer um homicídio qualificado. A defesa havia questionado a decisão monocrática do STJ que negou o pedido de liberdade, mantendo a prisão preventiva do vereador, acusado de ser o mandante de um assassinato.
O caso Thiago foi preso preventivamente sob a acusação de ser o mandante de um morte qualificada. O Ministério Público apresentou provas de materialidade e indícios de autoria que embasaram a decretação da prisão preventiva. A defesa argumentou que a prisão cautelar seria ilegal, alegando que a simples menção à gravidade abstrata do delito desassociada de elementos concretos relativos à conduta do paciente não pode ser utilizada como fundamento apto a permitir a prisão preventiva.
O habeas corpus foi inicialmente negado pelo STJ, e a defesa recorreu ao STF. Ao analisar o pedido, ministro Gilmar Mendes entendeu pela ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder que justificasse a intervenção. Destacou que o mérito da controvérsia ainda não havia sido apreciado por órgão colegiado do STJ, o que inviabilizaria a análise pelo STF sem configurar supressão de instância.
Na decisão, transcreveu os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, incluindo a gravidade do crime, os riscos à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. ‘A prisão preventiva dos acusados se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal’, destacou Gilmar.
O decano da Corte reafirmou que, embora a prisão preventiva deva ser uma medida excepcional, o caso concreto apresentava elementos concretos que justificavam sua manutenção. Assim, concluiu que os argumentos apresentados pela defesa não demonstraram afronta à jurisprudência ou flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem.
Processo: HC 248.933
Fonte: © Migalhas
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