Plenário do Supremo Tribunal Federal discute responsabilização de plataformas como Google por conteúdo publicado, impulsionado e infrincente.
No âmbito do processo, o STF avalia se as plataformas devem ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros que sejam considerados ilegais, como fake news ou ameaças. A decisão pode impactar inúmeros usuários que se utilizam dessas plataformas diariamente para comunicação e expressão.
As discussões no plenário do STF têm sido intensas, com ministros da corte apresentando argumentos sobre o papel das plataformas em relação ao conteúdo publicado pelos usuários. Alguns ministros defendem que as plataformas devem ser responsáveis objetivas por conteúdo ilegal, enquanto outros defendem a liberdade das plataformas de decidir o que publicar e o que não publicar. A discussão também envolve a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que determina a responsabilidade das plataformas por conteúdo ilegal. O julgamento é crucial para definir o limite entre a responsabilidade das plataformas e a liberdade de expressão.
Responsabilidade objetiva nas plataformas de conteúdo
O magistrado Dias Toffoli, relator de um dos casos no STF, apresentou um rol taxativo de conteúdos que geram responsabilidade civil objetiva nas plataformas, independente de notificação extrajudicial ou decisão judicial determinando a exclusão.
Conteúdo impulsionado e responsabilização
As plataformas serão responsabilizadas objetivamente quando houver dano decorrente de conteúdo impulsionado, de forma remunerada ou não, solidariamente com o respectivo anunciante ou patrocinador. O ministro Toffoli propôs a adoção da sistemática do artigo 21, onde a responsabilização não terá como marco o descumprimento da decisão judicial, mas a ausência de providência após o ofendido ou seu representante legal enviar à plataforma uma notificação extrajudicial a respeito de determinada publicação.
Responsabilidade pelos perfis falsos
O ministro Toffoli também propôs que contas inautênticas gerem responsabilização objetiva, as plataformas terão de monitorar a criação de perfis falsos e poderão ser punidas civilmente por causa deles. O rol proposto pelo magistrado inclui crimes contra o Estado democrático de Direito, atos de terrorismo, crime de induzimento ao suicídio, racismo, violência contra crianças e adolescentes, violência contra a mulher, infração sanitária, tráfico de pessoas, incitação de violência, divulgação de fatos inverídicos e gravemente descontextualizados que levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida, ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis, e divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou integridade do processo eleitoral.
Responsabilidade civil objetiva nas plataformas
As plataformas de conteúdo impulsionado, de forma remunerada ou não, solidariamente com o respectivo anunciante ou patrocinador, poderão ser punidas civilmente por causa deles. O ministro Toffoli propôs a adoção da sistemática do artigo 21, onde a responsabilização não terá como marco o descumprimento da decisão judicial, mas a ausência de providência após o ofendido ou seu representante legal enviar à plataforma uma notificação extrajudicial a respeito de determinada publicação.
Fonte: © Conjur
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