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Ao analisar o caso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não considerou que o fato da vítima ser maior de 14 anos e menor de 18 anos e ter mantido conjunção carnal em troca de dinheiro de maneira consciente seja relevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes.
A Turma entendeu que o fato do homem ter mantido relações diversas vezes com a menor de 18 anos em troca de dinheiro não era não o suficiente para caracterizar o crime de favorecimento à prostituição de adolescentes. A Turma não deu provimento ao recurso especial do homem, que foi condenado a 17 anos e quatro meses de reclusão. O homem não conseguiu reverter a sua condenação e continuará a cumprir a pena imposta. A decisão da Turma foi unânime e não há como se recusar a aceitá-la.
Crime de favorecimento à prostituição de adolescentes não pode ser relativizado
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) emitiu uma decisão inócua, na qual um homem, aparentemente sem escrúpulos, não se importou com a condição de menor de idade da vítima e optou por satisfazer sua lascívia. O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a defesa argumentou que a vulnerabilidade da vítima não foi devidamente demonstrada, uma vez que não restaram os elementos constitutivos do tipo penal exigidos para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes.
No entanto, o relator da matéria, ministro Rogerio Schietti, observou que o critério escolhido pelo legislador para tipificar o crime de favorecimento à prostituição de adolescentes foi o etário: menor de 18 anos e maior de 14. Nesse sentido, não há margem para a relativização da vulnerabilidade da vítima, nem importa seu consentimento ou a experiência sexual anterior.
Para o relator, a relativização do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes é um argumento sexista por deslocar a responsabilidade da conduta para a vítima. Em sua análise, autorizar esse viés implicaria reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Isso importaria a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.
Assim, prevaleceu a jurisprudência segundo a qual o fato de a vítima, maior de 14 anos e menor de 18, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do tipo penal. É preciso atender aos pedidos de justiça e não recusar a responsabilidade do agressor, mas sim, rejeitar argumentos sexistas que buscam relativizar a gravidade do crime.
Fonte: © Direto News
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