O colegiado salientou a importância do cliente solicitar formalmente o encerramento da conta para evitar cobranças de tarifas e cadastros de inadimplentes, tendo em vista a legislação do Direito Comercial e a existência de contas-correntes inativas e serviços não utilizados.
A decisão do TJ/SC reforça a possibilidade de cobrança de tarifa bancária em contas-correntes em conta inativa, desde que o titular não tenha encerrado formalmente a conta. Isso ocorre porque o titular não manifestou interesse em encerrar a conta e permaneceu sem movimentar o Banco por seis meses consecutivos.
A Justiça do Estado de Santa Catarina, em sua decisão, salientou que o titular da conta-corrente continua a ser responsável pelas despesas com a instituição financeira até o momento do encerramento formal da conta. Além disso, o pagamento de tarifa bancária não pode ser considerado como uma prática abusiva, desde que o titular tenha sido notificado previamente e que o valor seja justificado pela instituição financeira. Com essa decisão, o TJ/SC reforça o direito das instituições financeiras em cobrar tarifa bancária de contas-correntes inativas não encerradas, reforçando a importância de manter a conta ativa para evitar a cobrança de tarifa.
Regra de cobrança de tarifa em conta inativa
O Banco estabelece regras claras para a cobrança de tarifa em contas inativas. De acordo com a legislação vigente, o Banco pode cobrar tarifa de conta inativa por até 6 meses, desde que a conta esteja inativa e o cliente não tenha solicitado o encerramento. Isso é fundamentado no Direito Comercial e na resolução Bacen 2.025/93, que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas inativas por mais de seis meses. Mas, é preciso entender que essa regra só é válida se prevista contratualmente e não ultrapasse o período de seis meses.
Em um caso específico, um cliente contestou a cobrança de tarifas e solicitou indenização de R$ 15 mil por danos morais após ser incluído em cadastros de inadimplentes. Ele argumentou que a falta de movimentação da conta deveria impedir a cobrança de tarifas e que o Banco não poderia exigir pagamento por serviços não utilizados. No entanto, o desembargador relator destacou que a cobrança é válida se prevista contratualmente, desde que não ultrapasse o período de seis meses. Após esse prazo, qualquer cobrança torna-se indevida, pois caracteriza enriquecimento sem causa.
O cliente também argumentou que o Banco não poderia exigir pagamento por serviços não utilizados, mas o desembargador ressaltou que a falta de movimentação da conta não impede o Banco de cobrar tarifa. Além disso, o cliente não apresentou nenhuma prova de que havia formalizado o pedido de encerramento da conta junto à instituição financeira. O pedido de encerramento não pode ser presumido e é responsabilidade do cliente demonstrar tal fato.
A decisão também considerou a resolução Bacen 2.025/93, que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas inativas por mais de seis meses. Embora revogada, a norma fundamenta o entendimento de que esse prazo é adequado para o encerramento automático de contas sem movimentação. Portanto, o cliente não tem direito a indenização de R$ 15 mil por danos morais, pois a cobrança de tarifa é válida dentro do prazo de seis meses.
A decisão é fundamentada no processo 5045841-38.2021.8.24.0038 e apresenta um entendimento claro sobre a regra de cobrança de tarifa em conta inativa. Além disso, destaca a importância de a instituição financeira cobrar tarifa por serviços não utilizados, desde que a conta esteja inativa e o cliente não tenha solicitado o encerramento.
Fonte: © Migalhas
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