O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, conforme 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O imposto é um elemento crucial na estrutura tributária de um país, e no Brasil, o ICMS-Difal não é uma exceção. No entanto, existem casos específicos em que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, o que pode gerar preocupações para as empresas que operam com esses impostos.
Uma decisão recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa ideia. Em um recurso especial, uma empresa de soluções tecnológicas questionou a inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. A decisão final foi favorável à empresa, e o STJ concluiu que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo dessas contribuições. Isso significa que as empresas que operam com o ICMS-Difal podem não precisar incluí-lo na base de cálculo para calcular suas contribuições ao PIS e Cofins, o que pode gerar economia para elas. Embora o STF tenha anteriormente decidido que o ICMS não é uma base de cálculo para o PIS e Cofins, essa decisão reforça a ideia de que o ICMS-Difal, em particular, não deve ser considerado na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. Isso é uma bofetada para muitas empresas que operam com esses impostos e que podem precisar revisar suas estratégias de tributação.
Tributo e Competência: O Caso do ICMS-Difal e a Base de Cálculo do PIS e Cofins
A decisão da ministra Regina Helena Costa, ao votar pela exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e Cofins, representa um marco importante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão, até então ambígua, é mais um capítulo da ‘tese do século’ e deixa claro que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e Cofins. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. O ICMS-Difal é um imposto utilizado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação. Com o crescimento do e-commerce, essa situação se tornou frequente e representa um desafio para as empresas que operam interestadualmente.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, enfatizou que a posição da 1ª Turma do STJ sobre o tema resultou diretamente do entendimento do STF no Tema 69 da repercussão geral. Além disso, o voto reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, conforme fixado na sentença. A votação foi unânime, refletindo a posição da relatora.
A decisão do STJ representa uma solução tecnológica para as empresas que operam interestadualmente, oferecendo a possibilidade de redução da carga tributária e a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, respeitando o prazo prescricional. Segundo a tributarista Letícia Micchelucci, do Loeser e Hadad Advogados, a decisão traz um importante impacto para as empresas que operam no e-commerce, reduzindo a carga tributária e permitindo a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente.
A resolução do STJ sobre o tema representa a morte de mais um dos limbos recursais, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Isso era causado pelo fato de tanto o STJ quanto o STF se recusarem a julgar recursos, uma vez que a causa tinha contornos constitucionais. O STF entendia que não poderia julgar o tema, por seu caráter infraconstitucional, enquanto o STJ dizia que também não, uma vez que a causa tinha natureza constitucional.
A decisão do STJ é mais uma das causas de limbo recursal tributário entre STF e STJ a ser resolvida pela corte responsável por interpretar a lei federal. A mais relevante é recente: a autorização conferida à Fazenda Nacional para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da ‘tese do século’ pelo Supremo, restringindo o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins. Outro caso de limbo recursal tributário foi o de verbas incluídas na base de cálculo do Pasep. A disputa era pela classificação de valores como receita. Esse conceito jurídico-financeiro é infraconstitucional — consta da Lei 4.320/1964. A 1ª Turma do STJ resolveu essa questão em abril deste ano.
Fonte: © Conjur
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