A empresa que registrou primeiro a marca tem direito à proteção oficial. Caso contrário, pode enfrentar pena de multa diária.
O direito à proteção de uma marca empresarial é fundamental para o sucesso de qualquer empresa, pois garante à empresa a exclusividade de utilizar um nome, símbolo ou som específico para identificar seus produtos ou serviços. Quando duas empresas competidoras têm nomes semelhantes, a que recebeu o registro mais antigo tem o direito de manter a marca, evitando assim confusão entre os consumidores.
Por exemplo, se a empresa X Receitas Deliciosas fez o registro da marca em 2010 e a empresa Y Receitas Reais registrou sua marca em 2020, a primeira tem o direito de permanecer com a marca, pois foi a primeira a obter o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Caso a empresa X não tenha feito o registro e a empresa Y tenha feito o registro, a segunda terá o direito de manter a marca, levando em consideração a pena de cancelamento se houver violação à classe de produtos ou serviços. A marca é um direito pessoal intelectual que deve ser protegido a todo custo, garantindo o sucesso da empresa e evitando a perda de nome de marca. Em resumo, a empresa que fez o registro da marca primeiro tem o direito de manter a marca, protegendo assim a identidade de sua marca. É fundamental que as empresas verifiquem se a marca já está registrada no INPI antes de iniciar o processo de registro. Além disso, é essencial ressaltar que o registro da marca não é perpétuo, e a empresa deve renová-lo periodicamente para manter a proteção.
Dirigindo o foco para o direito autoral
O registro da marca em repartições oficiais confere ao titular direito autoral sobre o nome empresarial, estabelecendo uma proteção jurídica para afastar a concorrência desleal. Nesse contexto, o entendimento desenvolvido pelo juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, tem se mostrado crucial para o exercício do direito, tornando suas decisões de suma importância para a defesa desse direito.
A cafeteria que utilizava um nome semelhante ao de outra entidade, sem o devido registro do nome, teve sua utilização da marca determinada pelo juiz para ser cessada na fachada, nas redes sociais, nos aplicativos e em qualquer outro meio de presença digital, sob pena de uma multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 40 mil. A empresa que registrou o nome primeiro entrou com uma ação contra a outra e pediu que ela cessasse o uso da marca, apresentando documentos que comprovaram que os dois estabelecimentos eram da mesma classe empresarial (NCL 11 43), e também foi provado que o INPI indeferiu o registro de marca da empresa ré.
O órgão explicou que o nome escolhido reproduzia ou imitava a empresa autora do processo, o que poderia causar confusão. No entendimento do juiz, a posse do registro no INPI caracteriza a razão da autora. Com base nesse entendimento, os documentos anexados aos autos evidenciam, ainda que por indícios, potencial de confusão comercial, a caracterizar o risco de dano ou mesmo de ineficácia do provimento final, caso não concedido provisoriamente, não obstante o âmbito geográfico à luz da classe do registro e da variação fonética e de sonoridade entre as marcas.
Em relação à colidência entre marca e nome empresarial, na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser resolvida levando-se em consideração o critério da anterioridade do registro, bem como os Princípios da Territorialidade (âmbito geográfico de proteção) e da Especificidade (ramo de atuação), defendeu o juiz. Os advogados Rodrigo Santos Perego e Maria Luisa Nunes da Cunha, do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, atuaram na causa.
Um direito protegido pela lei
Aqui está um exemplo de como a lei pode ser utilizada para proteger o direito autoral. O juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, é uma figura importante nesse contexto, pois sua decisão pode ter um impacto significativo na proteção do direito autoral.
Em um caso específico, uma cafeteria usava um nome semelhante ao de outra entidade, mas não registrou o nome com o INPI. A empresa que registrou o nome primeiro entrou com uma ação contra a outra e pediu que ela cessasse o uso da marca. O juiz determinou que a cafeteria cessasse o uso da marca e a multasse em R$ 1 mil diários, até o limite de R$ 40 mil, caso contrário.
Os advogados Rodrigo Santos Perego e Maria Luisa Nunes da Cunha, do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, atuaram na causa. A decisão do juiz Júlio Roberto dos Reis é um exemplo de como a lei pode ser utilizada para proteger o direito autoral. O direito autoral é uma proteção legal que garante ao titular do direito o direito exclusivo de utilizar, reproduzir, distribuir e exibir a obra.
Um direito para as empresas
A proteção do direito autoral é essencial para as empresas, pois ajuda a proteger sua marca e nome empresarial de serem usados por outras empresas sem permissão. No caso em questão, a empresa que registrou o nome primeiro entrou com uma ação contra a outra e pediu que ela cessasse o uso da marca.
O juiz Júlio Roberto dos Reis determinou que a cafeteria cessasse o uso da marca e a multasse em R$ 1 mil diários, até o limite de R$ 40 mil, caso contrário. A decisão do juiz é um exemplo de como a lei pode ser utilizada para proteger o direito autoral das empresas.
Fonte: © Conjur
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