Na votação virtual, ministros do STF aprovaram três ações: contrato intermitente, lei 13.467/17 e períodos alternados de prestação de serviços e inatividade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a figura do trabalho intermitente no final da semana, em três ações. A maioria dos ministros do STF votou a favor da manutenção da modalidade de trabalho intermitente, introduzida pela reforma trabalhista (lei 13.467/17).
Essa modalidade de trabalho se caracteriza por períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade. A figura do contrato de prestação de serviços intermitentes foi objeto de debate e decidida em decisões judiciais. Em alguns casos, o STF validou a existência de contratos de trabalho intermitente com base na lei 13.467/17. A prestação de serviços intermitente pode ser uma opção para empregadores e empregados.
Trabalho Intermitente: Uma Questão de Direitos e Precarização
O contrato de trabalho intermitente, previsto na Lei 13.467/17, tem sido questionado por trabalhadores e sindicatos por sua potencialidade de precarizar relações de emprego e violar princípios constitucionais. O julgamento das ADIns (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 5.826, 5.829 e 6.154, que questionam dispositivos da reforma trabalhista, destacam preocupações com a ausência de renda previsível, salários abaixo do mínimo constitucional e condições degradantes para os trabalhadores.
Um Contrato Precário: Impactos na Vida dos Trabalhadores
O contrato de trabalho intermitente é caracterizado pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, sem garantia de renda ou horário fixo. Esse modelo pode gerar incertezas financeiras e fragilizar a vida dos trabalhadores, tornando difícil o planejamento de sua vida pessoal e financeira. A ausência de um vínculo empregatício estável pode contribuir para a vulnerabilidade social, descumprindo o direito ao salário mínimo e valorização do trabalho.
Uma Violação aos Direitos Fundamentais
A parcial procedência dos casos, manifestada pelo relator ministro Edson Fachin, destaca a inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Fachin argumenta que esse modelo viola princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, ao gerar remuneração instável e longos períodos de inatividade, contribuindo para a precariedade e fragilidade social dos trabalhadores.
Uma Lei em Questão: Impactos da Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/17, que instituiu o contrato de trabalho intermitente, foi apresentada como solução econômica para a crise, mas resultou em condições degradantes para os trabalhadores. A ausência de renda previsível, salários abaixo do mínimo constitucional e a flexibilização dos direitos trabalhistas essenciais promovem a precariedade e a vulnerabilidade social, descumprindo o direito ao salário mínimo e valorização do trabalho.
Fonte: © Direto News
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