Candidato de suplente troca partido na janela partidária e se torna titular por justa causa, sem reeleição, por Lei dos Partidos Políticos, o mandato eletivo.
O parlamentar eleito com o apoio de um partido não pode mudar de legenda sem perder o direito de ocupar o cargo, mesmo que seja por apenas um período. Isso ocorre porque o mandato foi obtido graças à escolha do partido, e não de sua própria intenção pessoal.
O caso de partido é o exemplo mais claro de como as regras de transição podem limitar a liberdade de escolha de um político. A política é feita por partidos, e os seus representantes devem se comprometer com o partido que os elegeu. A mudança de partido pode ser um ato de rebeldia, mas não é permitido durante a janela partidária. Aqueles que se recusam a fazer parte de um partido podem ser excluídos da disputa eleitoral. A legislação é clara: o partido é o núcleo da política, e quem não se submete às suas regras pode perder seus direitos.
TSE Estabelece Padreira Para Suplentes Trocarem De Partido
Concluindo a discussão sobre a aplicabilidade da regra da janela partidária aos suplentes, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a justa causa da infidelidade partidária só é válida para quem já ocupava o mandato quando exerceu essa possibilidade. Essa conclusão foi alcançada por maioria de votos, com o tribunal negando o pedido de pessoas que ficaram como suplentes nas eleições municipais de 2020 e, após trocarem de partido na janela partidária, foram alçadas aos cargos graças a retotalização dos votos feita por ordem judicial.
A regra em questão se refere ao artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que estabelece que o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, perde o mandato. No entanto, o tribunal considerou que essa regra não se aplica aos suplentes, pois o legislador estabeleceu a justa causa incluindo a janela partidária exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, não havendo previsão da extensão a eles.
A discussão gira em torno da aplicação da regra da janela partidária aos suplentes, que é o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato. Nesse prazo, quem está na cadeira de vereador, deputado estadual ou deputado federal pode trocar de legenda sem perder o mandato, o que possibilita que concorra à reeleição por um partido diferente. Essa é uma das exceções à regra do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, segundo a qual perde o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia formaram a posição majoritária, destacando que o legislador estabeleceu a justa causa incluindo a janela partidária exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, não havendo previsão da extensão ao suplente. Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, que defenderam a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, já que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa.
A consequência disso é que os suplentes que foram alçados aos cargos após trocarem de partido na janela partidária e foram retirados dos cargos por decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus estados não terão a oportunidade de alegar que sua situação se enquadra nas exceções que os permitiriam continuar na função — especialmente a da janela partidária.
Um exemplo real dessa situação é o caso de pessoas que foram suplentes nas eleições municipais de 2020 e, após trocarem de partido na janela partidária, foram alçadas aos cargos graças a retotalização dos votos feita por ordem judicial. Eles pediram ao TSE decisões liminares para permanecerem nos cargos na atual legislatura, que se encerrará em 31 de dezembro. No entanto, o tribunal negou o pedido, considerando que não há plausibilidade no pedido e que a regra da janela partidária não se aplica aos suplentes.
Fonte: © Conjur
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