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A Terceira Turma do STJ decidiu pela produção antecipada de prova para exclusão do filho na sucessão.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é viável a ação de produção antecipada de prova para registrar fatos supostamente ligados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que poderiam, em princípio, justificar uma eventual exclusão do filho na sucessão. Ao acatar parcialmente o recurso especial, o colegiado concluiu que a sentença – que encerrou a ação sem resolver o mérito – deve ser invalidada para que a produção de provas siga seu curso regular. Na origem do litígio, o pai ingressou com a ação de produção antecipada de prova para documentar a alegada declaração feita pelo filho, nas redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.
Em primeira instância, o juízo rejeitou a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, uma vez que se discutiria a herança de uma pessoa viva e a declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. A ação de produção antecipada de prova é uma ferramenta importante para garantir a segurança jurídica e a efetividade da justiça, permitindo a documentação de evidências relevantes para a resolução de conflitos. A produção antecipada de provas pode ser fundamental para o deslinde de questões complexas e controversas, contribuindo para a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Produção Antecipada de Prova: Importância e Justificação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ratificou a decisão, incluindo na fundamentação a ausência de urgência, a possibilidade de produção de evidências posteriormente e a ausência de litígio que justificasse o procedimento. No recurso encaminhado ao STJ, o genitor argumentou que a ação tem como único propósito a documentação das provas produzidas, sem caráter litigioso. A ação busca apenas registrar certos acontecimentos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não se deve negar uma ação probatória de justificação sob a alegação de que haverá afirmação ou reconhecimento de qualquer direito. De acordo com ela, esse tipo de ação tem como único objetivo documentar certos fatos. A ministra ressaltou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou ainda ter o intuito de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação.
Nesse último contexto, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa categoria de ação probatória independente, prevista no código anterior como medida cautelar de justificação. Segundo a relatora, esse recurso é útil para que as partes avaliem antecipadamente a viabilidade e os riscos envolvidos em uma possível disputa futura, podendo até adotar meios de autocomposição.
‘A valoração da prova não será realizada na própria ação probatória, mas somente em uma futura ação de conhecimento em que o fato documentado será utilizado’, concluiu. Confira o acórdão no REsp 2.103.428. Fonte: @stjnoticias.
Fonte: © Direto News
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