ouça este conteúdo
A Terceira Turma do STJ decidiu, com presunção absoluta, sobre eficácia retroativa do período de convivência no patrimônio.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha do patrimônio adquirido antes do início da convivência em união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para sua aquisição. O casal em questão, que debate a partilha de bens, iniciou o relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
O julgamento ressaltou a importância da divisão justa dos bens acumulados ao longo do tempo, reconhecendo o esforço conjunto na construção do patrimônio. A decisão do STJ reforça a necessidade de garantir a equidade na partilha dos bens, considerando o período de convivência e o esforço mútuo na aquisição dos mesmos.
Partilha de bens em disputa antes da Lei 9.278/1996
As duas propriedades em questão foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, período anterior à entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço conjunto dos conviventes. No recurso especial direcionado ao STJ, a mulher alegou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o vínculo convivencial.
Prova do esforço comum na partilha de bens
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra e que a partilha requer a comprovação da participação de ambos na aquisição. Mesmo nos casos de bens adquiridos antes da referida Lei, é possível a partilha do patrimônio acumulado durante a união estável, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF.
Limites da retroatividade na partilha de bens
A ministra ressaltou que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ. Portanto, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986 sem a efetiva prova do esforço comum. A mulher, que buscava a aplicação retroativa do regime de comunhão parcial desde o início da convivência, teve seu pedido negado.
Decisão e embargos de divergência
A partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012, única prova de esforço comum apresentada pela mulher. Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher interpôs embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. O número deste processo não é divulgado devido ao segredo judicial.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo