A 4ª turma do TST decidiu que imóvel de casal penhorado foi para pagar uma dívida.
Um casal teve seu imóvel penhorado pelo juízo trabalhista para liquidar uma dívida trabalhista do marido, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que apenas a parte do imóvel pertencente ao devedor pode ser executada. A decisão foi tomada pela 4ª turma do TST, que fundamentou sua decisão no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que permite a alienação de bens indivisíveis, mas garante a proteção da quota-parte do coproprietário. A decisão do TST afeta o casal que teve seu imóvel penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a fabricante de maquinaria, da qual o empresário era sócio.
O TST considerou que a penhora de um imóvel indivisível pode causar uma constrição excessiva sobre o coproprietário que não está devedor, o que não é permitido pela Lei. Além disso, a execução da dívida trabalhista apenas sobre a parcela do devedor também está em conformidade com o CPC de 2015, que busca equilibrar os interesses do credor e do devedor. Essa decisão do TST tem o objetivo de proteger os direitos dos cônjuges que não são responsáveis pela dívida trabalhista. Com isso, a 4ª turma do TST decidiu que apenas a penhora da parte do imóvel do devedor pode ser usada para liquidar a dívida. O TST garantirá a proteção da quota-parte do cônjuge não devedor. Além disso, a penhora do imóvel deve ser feita de forma justa e proporcional.
Decisão do TST: Penhora de Imóvel Não Afeta Parte de Esposa do Empregador
A penhora de um imóvel foi contestada por uma esposa que argumentou que o bem foi adquirido antes de seu marido se tornar devedor de uma empresa. A empresa não cumpriu com um acordo que firmou em 2014, de R$ 42 mil, e os sócios passaram a responder com seu patrimônio. A esposa sustentou que o imóvel não foi comprado com rendimentos do marido, o que o tornaria imune à constrição. Entretanto, a decisão do TST foi favorável à constrição, com limitações.
A decisão da Corte foi baseada no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que permite a alienação judicial de bens indivisíveis, desde que se resguarde a cota-parte do coproprietário e se garanta sua preferência na arrematação. Isso significa que a penhora deve atingir apenas a fração pertencente ao devedor, evitando a constrição ao imóvel todo e violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição, que garante o patrimônio de terceiros sem o devido processo legal. Além disso, a medida permite avaliar se a constrição é suficiente para satisfazer a dívida sem comprometer o patrimônio de terceiros.
A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou que a decisão do colegiado se baseou no artigo 843 do CPC de 2015. Ela ressaltou que a penhora não pode atingir a parte do coproprietário, pois isso violaria o artigo 5º, LIV, da Constituição, que garante o patrimônio de terceiros sem o devido processo legal. Além disso, ela acrescentou que a penhora deve atingir apenas a fração pertencente ao devedor, permitindo a alienação do imóvel como um todo, mas garantindo à coproprietária a preferência na arrematação ou o recebimento do valor correspondente à sua fração.
Fonte: © Direto News
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