Alienação de bem objeto de constrição judicial gera presunção de fraude à execução fiscal, exceto em casos de cadeia sucessiva de revenda do bem com negociação fraudulenta e boa-fé objetiva.
A fraude é um tema recorrente em processos judiciais, especialmente quando se trata de execução fiscal. A alienação de bens objeto de constrição judicial pode gerar uma presunção de fraude à execução fiscal, o que pode levar a consequências graves para os envolvidos.
No entanto, é importante destacar que, em casos excepcionais, é necessário reconhecer a distinção desse precedente obrigatório. A fraude fiscal é um crime grave que pode resultar em sanções severas, incluindo multas e até mesmo prisão. Além disso, a fraude à execução pode ser considerada um ato de má-fé, que visa evitar o pagamento de dívidas legítimas. Portanto, é fundamental que os tribunais analisem cada caso com cuidado e atenção para evitar que a fraude seja cometida.
Fraude à Execução Fiscal: Entendimento do TRF-3
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) cancelou a penhora sobre o único imóvel de um casal, adquirido por meio de financiamento bancário em 2010. O imóvel havia sido vendido por um devedor tributário em 2006, cinco anos após ter sido citado sobre a pendência em 2001. O comprador permaneceu com o bem por quatro anos e, posteriormente, o vendeu ao casal por meio de um instrumento particular com força de escritura pública.
A Fazenda Nacional havia pedido a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel, alegando que a alienação do bem ao casal se deu em contexto de fraude à execução fiscal. No entanto, o desembargador Carlos Francisco, relator do caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou a tese de que a ocorrência de uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial é irrelevante, caso se demonstre que a alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva.
Fraude Fiscal e Boa-Fé Objetiva
O relator também destacou que o STJ entendeu que, ainda que o vício processual tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já citado na demanda executiva. Isso ocorre porque a presunção de fraude é absoluta nessa situação, sendo irrelevante o fato de o embargante ter adquirido o bem de um terceiro.
No entanto, o relator ponderou que, em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção desse precedente obrigatório em cadeias sucessivas de revenda do bem penhorado, quando decorridos anos entre a negociação fraudulenta e a compra do bem por pessoa com manifesta boa-fé objetiva. Isso porque a imposição da presunção de fraude equivaleria a exigir que, para adquirir um bem, o comprador tenha que fazer uma auditoria de todas as negociações anteriores que envolveram ele.
Conclusão
A decisão do TRF-3 cancelou a penhora sobre o imóvel do casal, considerando que a fraude à execução fiscal não foi cometida em relação a eles. O caso foi patrocinado pelo escritório Matheus & Nogueira Sociedade de Advogadas. A decisão é um exemplo de como a fraude à execução fiscal pode ser combatida, mas também de como a boa-fé objetiva pode ser protegida em casos de cadeias sucessivas de revenda de bens.
Fonte: © Conjur
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