Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou usuário do serviço de transporte aéreo por danos materiais em superfície causados por acidente aéreo.
A decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a responsabilidade da empresa de transporte aéreo em relação aos danos causados pelo acidente em que o político pernambucano Eduardo Campos perdeu a vida em 2014. A empresa foi condenada a indenizar o proprietário do imóvel atingido pelo acidente.
Além disso, a sentença também condenou a empresa a pagar indenização por danos morais ao proprietário do imóvel. A decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo é mais um exemplo da responsabilidade das empresas em relação aos danos causados a terceiros.
Revisão de Responsabilidade em Acidente Aéreo
Em 2014, um acidente aéreo em Santos, resultou na morte do ex-governador Eduardo Campos. Na ocasião, a aeronave caiu em um bairro residencial, atingindo 13 imóveis, incluindo a propriedade do autor de uma ação que busca responsabilizar o partido político do falecido por danos materiais.
O desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, relator do recurso, defendeu que o partido político não pode ser considerado responsável pelo acidente, pois era apenas usuário do serviço de transporte aéreo. O magistrado argumentou que, de acordo com a legislação, o usuário não pode ser responsabilizado pelos danos causados por uma aeronave em superfície, independentemente do número de vezes que o serviço seja utilizado.
Em seu voto, o desembargador lembrou que ‘não se trata de deixar impunes os responsáveis pelo dano, mas sim limitar a responsabilidade aos que efetivamente a ela fazem jus dentro de um cenário de legalidade’. O colegiado entendeu que o partido político não era responsável pelo acidente, uma vez que era apenas um usuário do serviço de transporte aéreo. A votação foi unânime, reforçando a interpretação do magistrado.
O julgamento contou com a participação dos magistrados Lia Porto e José Rubens Queiroz Gomes, que se manifestaram em apoio à interpretação do relator. Com a decisão do TST, fica claro que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída aos verdadeiros responsáveis, e não a quem usa os serviços.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo