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Home Justiça

Quem deve provar data do fim de juros em expurgos: o banco ou a vítima?

Redação por Redação
11 de dezembro de 2024
em Justiça
Leitura: 4 minutos
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Juros remuneratórios incidem sobre o período em que dinheiro esteve depositado na poupança e foi corrigido erroneamente pelo governo - Todos os direitos: © Conjur

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O termo final para juros remuneratórios em casos de expurgos inflacionários é a data de encerramento da conta ou quando ela passou a ter índice de correção monetária.

Os juros remuneratórios em expurgos inflacionários decorrentes de acordos judiciais são calculados com base na data de encerramento da conta ou quando ela teve o primeiro saldo zero, o que ocorrer primeiro. É responsabilidade do banco fornecer a prova da data de encerramento, sob risco de os juros continuar a correr até a data da ação que levou à sentença.

Em casos de expurgos, o banco somente é considerado cumpridor da dívida quando a conta seja fechada, mesmo que o valor original seja inferior ao valor do expurgo. Nenhuma compensação pode ser feita, conforme decisão do STJ, se o banco não comprovar a data de encerramento da conta.

Estratégias de desinvestimento na era de juros remuneratórios

O fenômeno dos expurgos inflacionários, marcado por uma disparidade entre o índice de correção monetária e o real índice de inflação, acendeu um alerta para os poupadores, levando-os a buscar justiça em meio às ações coletivas. A conclusão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claríssima: nenhuma sessão de discussão escapou da importância dos juros remuneratórios, essa questão crucial que determina o período de incidência desses juros sobre os valores depositados na poupança.

A jornada, marcada pelo tempo, começou nas décadas de 1980 e 1990, quando o governo aplicou um índice de correção que divergia do real índice de correção monetária. Esse desequilíbrio gerou efeitos colaterais irreversíveis, entre eles a necessidade de reaver a devida correção, que, por sua vez, pode ou não estar associada à previsão de juros remuneratórios. Com a tese estabelecida, o colegiado manteve a posição jurisprudencial de que, quando os juros remuneratórios estão previstos na condenação contra os bancos, porém sem definição quanto ao termo final, eles devem correr até o momento em que existir nenhuma quantia depositada.

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Essa apresentação destacou a importância de (a) recursos repetitivos, e demonstrou como a falta de um índice de correção monetária pode afetar negativamente a poupança de uma pessoa. Além disso, destacou a procura de justiça em meio às ações coletivas.

Os ministros da 2ª Seção do STJ, guiados pela lógica da justiça, compreenderam que, no momento em que existir nenhuma quantia depositada, não há necessidade de incidência de juros remuneratórios. A ministra Nancy Andrighi defendeu um avanço na tese para estabelecer a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada, e o que fazer se essa comprovação se mostrar impossível. Esse ponto relacionado aos expurgos é uma questão crucial, que, se não for resolvida, pode gerar novos recursos nos mesmos processos.

Em outras palavras, esse ponto foi considerado um problema crônico, que, se não for resolvido, pode gerar mais ações coletivas, deixando os poupadores na incerteza.

A ministra Nancy Andrighi propôs que o banco seja responsável por comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada, e, se isso não for possível, os juros remuneratórios devam correr até a citação da instituição na ação civil pública. Essa proposta, embora tenha divido o colegiado, foi aprovada por maioria de votos.

Os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram a favor da proposta, enquanto os ministros Humberto Martins e Isabel Gallotti se manifestaram contra. A votação foi unânime, com exceção do ministro Raul Araújo, que se manifestou contra a proposta.

A 2ª Seção do STJ aprovou as seguintes teses:

— Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero — o que primeiro ocorrer;
— Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação da ação civil pública.

A ministra Nancy Andrighi havia proposto uma tese mais ampla, que abordaria a questão dos expurgos e dos juros remuneratórios. No entanto, essa proposta não foi aprovada.

A conclusão da 2ª Seção do STJ é uma vitória para os poupadores, que agora têm uma tese vinculante para se guiar em suas ações coletivas. A decisão também é um passo importante na direção de uma maior transparência e responsabilidade dos bancos em relação às contas de poupança de seus clientes.

O processo de expurgos e juros remuneratórios, com base na tese estabelecida pela 2ª Seção do STJ, é um processo que pode levar anos para ser resolvido.

Fonte: © Conjur

Tags: (a) recursos
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