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Juiz enfatizou que não há acusações de fraude ou inadimplência do paciente oncológico, justificando o cancelamento unilateral do plano de saúde.
O magistrado de Direito Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, concedeu tutela de urgência para que paciente com câncer tenha plano de saúde reativado após cancelamento unilateral sem aviso prévio. Ao analisar o caso, o juiz destacou a importância do acesso contínuo ao tratamento para quem enfrenta essa doença tão desafiadora, como o câncer.
No segundo parágrafo, é crucial lembrar que a interrupção abrupta do plano de saúde pode agravar o quadro de saúde do paciente oncológico, tornando o tumor ainda mais difícil de ser combatido. A decisão do magistrado em favor do restabelecimento do plano de saúde ressalta a necessidade de garantir o suporte necessário para enfrentar um diagnóstico maligno como o câncer.
Decisão Judicial: Paciente Oncológico Consegue Reativação de Plano de Saúde
Nos autos do processo, o indivíduo alega possuir contrato de plano de saúde, de forma individual, com a empresa demandada, mantendo-se em dia com suas obrigações financeiras. Relata estar em tratamento desde 2010 contra um tumor cerebral, passando por diversos procedimentos. Destaca que, devido à progressão da doença, foi informado por sua médica assistente sobre o alto risco de perda de visão.
No entanto, recebeu comunicação por e-mail da operadora informando o cancelamento unilateral de seu plano de saúde. Alega que tal cancelamento ocorreu sem qualquer justificativa, mesmo estando em tratamento contra um tumor maligno. Diante disso, solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar a reativação do plano de saúde, visando garantir a continuidade do tratamento oncológico.
Ao analisar o caso, o juiz salientou que, embora a operadora tenha o direito de cancelar o serviço unilateralmente e sem justificativa somente em casos de fraude ou inadimplência, não há evidências de que o autor tenha agido de má-fé ou deixado de quitar as mensalidades.
Além disso, o magistrado ressaltou que o homem foi notificado via e-mail em 30/4/24 sobre o cancelamento que ocorreria em 1/6/24, não respeitando o prazo mínimo de 50 dias de antecedência estabelecido pela Resolução Normativa 509/22 para planos individuais.
Por fim, o juiz enfatizou a importância da continuidade da cobertura com a seguradora de saúde, uma vez que o tratamento oncológico, por ser essencial para a vida e bem-estar do paciente, não pode ser interrompido. Assim, concedeu a antecipação de tutela determinando que a ré reative o plano de saúde do autor e prossiga com o tratamento para assegurar total assistência à saúde, sob pena de multa diária.
O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, atua no caso. O processo em questão é o 0057615-71.2024.8.17.2001. Confira a decisão na íntegra para mais detalhes sobre o desfecho deste caso.
Fonte: © Migalhas
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