O investidor que entrega dinheiro para uma corretora de valores tem direito a plena e imediata restituição, quando nacional em letras do tesouro ou crédito quirografário em valores mobiliários, cujo valor aplicado será devolvido na forma de restituição.
Em uma economia dinâmica, como a brasileira, o dinheiro é um elemento fundamental para o crescimento e a estabilidade financeira. No entanto, quando se trata de investir, é comum que alguns capitalistas sejam vítimas de corretoras de valores que não cumprem com os seus compromissos.
Um caso emblemático é o da falência de uma corretora que, em 2019, deixou milhares de investidores sem acesso a seus dinheiros. A consequência direta disso foi o ressarcimento desses investidores pelos títulos de crédito quirografário. Mas o que é crédito quirografário? É um tipo de crédito que não prioriza ninguém, não se referindo a títulos de dívida ou ações. Mas, no caso de uma falência, o que acontece com os investimentos? Os investidores terão direito a serem ressarcidos integralmente, pois o dinheiro investido não pode ser considerado crédito quirografário.
Valor aplicado em títulos mobiliários não é patrimônio da corretora de valores
A questão central da disputa reside na capacidade de o valor em questão, R$ 205,3 mil, de se incorporar ao patrimônio da empresa, equiparado ao depósito em instituição financeira. Dessa forma, o valor deve ser inscrito como crédito quirografário no processo de falência. No entanto, a corretora é apenas uma intermediadora de valores mobiliários, e o valor depositado foi destinado especificamente à aplicação em Letras do Tesouro Nacional, logo, não integra o patrimônio da empresa falida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o valor não deve ser restituído ao investidor, uma vez que não integra o patrimônio da empresa, aplicando a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal. Este enunciado diz que ‘pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade’. O artigo 85 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) também se aplica, segundo o qual ‘o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição’.
A 3ª Turma do STJ, de forma unânime, manteve a decisão do TJ-SP, destacando a importância da distinção entre a corretora de valores e a instituição financeira para fins de restituição do valor aplicado. O valor em questão foi aplicado pelo investidor em 4 de outubro de 2018, em títulos e valores mobiliários, e foi efetivamente reaplicado no dia seguinte. A liquidação extrajudicial da corretora ocorreu em 8 de outubro.
Fonte: © Conjur
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