Ministros proferirão votos sobre direitos de personalidade, conteúdo de usuários, comunicação pública, marco civil e direitos de expressão.
Hoje, 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento crucial no qual definirá se provedores de internet podem ser responsabilizados por não realizar a remoção de conteúdo de terceiros mesmo sem ordem judicial. Essa decisão impactará diretamente a forma como a internet é regulamentada no país.
Em pauta está a análise da constitucionalidade do artigo 19 da lei 12.965/14, também conhecida como Marco Civil da Internet. O artigo em questão estabelece que os provedores de conexão à internet devem remover conteúdo ilegal após ordem judicial, o que gerou um debate intenso sobre o papel dos provedores na remoção de conteúdo. A decisão do STF definirá se esses provedores podem ser responsabilizados por não remover conteúdo de terceiros sem ordem judicial, o que poderia ter consequências significativas para a forma como a informação é difundida na internet no Brasil.
Remoção de Conteúdo e Liberdade de Expressão: Um Desafio para a Internet
O dispositivo estabelece que, para assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura excessiva, o provedor de aplicações de internet só pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo infrator, dentro dos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, ressalvadas as disposições legais em contrário. Esta medida visa equilibrar o direito à liberdade de expressão com a necessidade de proteger os direitos de personalidade e a direita de exclusão de conteúdo.
Remoção de Conteúdo de Usuários e Direitos de Personalidade
Nas sessões da última semana, foram ouvidos amici curiae e o relator do RE 1.037.396, ministro Dias Toffoli, começou a votar. Leia Mais STF: Confira destaques do julgamento sobre remoção de conteúdo online Nesta tarde, o ministro concluirá sua manifestação e os pares proferirão votos. Acompanhe: Perfil falso No RE 1.037.396 (tema 987) , de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros, na prática, violando direitos de personalidade, e violando a comunicação pública.
A autora alegou que sua vida ‘tornou-se um inferno’ e pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet, que limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que eles não removem o conteúdo infrator, em um contexto de proteção ao direito de expressão.
Remoção de Conteúdo e Direitos Civis
A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevêem o dever de indenizar por danos morais, e a violação dos direitos de expressão. No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19, que preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil, o que pode afetar a comunicação pública.
Remoção de Conteúdo e Responsabilidade Civil
O RE 1.057.258 (tema 533), de relatoria do ministro Luiz Fux, analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários, que pode violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas, e a possibilidade de remoção de conteúdo mediante notificação extrajudicial, o que pode afetar a comunicação pública. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial.
Remoção de Conteúdo e Direitos de Personalidade
No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima, o que pode violar direitos de personalidade.
Fonte: © Migalhas
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