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Ao analisar a renda bruta mensal do superendividado, o juiz de Direito decide iniciar a ação judicial considerando a renda líquida e o valor em R$.
Por meio do @portalmigalhas | Considerando a situação de superendividado, o magistrado de Direito Raul Marcio Siqueira Junior, da 1ª vara Cível de Santos/SP, concedeu a possibilidade de renegociar as dívidas de um funcionário público. O indivíduo, com salário bruto mensal de R$ 29.699,48, entrou com um processo judicial para reestruturar suas dívidas, que somam R$ 39.348,53, ultrapassando em 169% sua renda líquida de R$ 23.168,36.
Em outra perspectiva, a decisão do juiz visa auxiliar o devedor a encontrar uma solução para sua situação financeira. O autor da ação busca equilibrar suas finanças e evitar a condição de superendividado, demonstrando a importância de medidas judiciais para lidar com questões de endividamento excessivo.
Superendividado: Servidor busca solução judicial para dívidas
Na ação judicial em questão, o servidor, identificado como autor, solicitou autorização para depositar em juízo o montante de R$ 8.108,92, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal. O juiz de Direito responsável pela análise do caso ressaltou que as informações apresentadas pelo homem, não contestadas de forma específica pelos bancos, evidenciam claramente a situação de superendividamento em que se encontra o autor.
De acordo com a decisão do magistrado, é notável que o autor teve seu mínimo existencial comprometido devido aos diversos créditos consignados que contratou. Além disso, foi observada uma agressiva política de marketing por parte dos requeridos, que resultou em múltiplas contratações por parte do autor, desrespeitando o direito básico do consumidor à garantia de práticas de crédito responsável, educação financeira e prevenção do superendividamento, conforme estabelecido no art. 6º, XI, do CDC.
Diante do quadro de superendividamento do autor, o juiz considerou imprescindível a repactuação das dívidas para assegurar o cumprimento da obrigação sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. O plano de pagamento apresentado pelo devedor foi avaliado como em conformidade com as disposições do art. 104-B, § 4º, do CDC. A recusa dos requeridos em aceitar as condições propostas foi considerada uma mera objeção subjetiva, sem respaldo jurídico, configurando-se como uma concordância tácita.
Assim, o magistrado homologou o plano de pagamento proposto pelo devedor e realizou a repactuação das dívidas entre as partes envolvidas. O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atuou em nome do devedor ao longo do processo.
Processo: 1012196-45.2023.8.26.0562
Leia a decisão completa no link: https://www.migalhas.com.br/quentes/411261/por-minimo-existencial-servidor-endividado-tera-dividas-repactuadas.
Fonte: © Direto News
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