Parentesco com empregadora não leva à responsabilidade solidária por créditos trabalhistas, exceto em contrato feito sob regime equitativo, sob juízo de família.
A responsabilidade solidária por créditos trabalhistas não pode ser atribuída apenas com base na constatação de parentesco com a empregadora, de acordo com a decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade é um conceito que envolve mais do que apenas laços familiares. No caso em questão, um contrato entre uma mulher e uma cuidadora de idosos foi o ponto de partida para uma discussão sobre a responsabilidade solidária.
O TST considerou que o irmão da empregadora não é responsável por dívida trabalhista, pois a responsabilidade solidária exige mais do que apenas um vínculo familiar. É um dever e uma obrigação que devem ser assumidos de forma consciente e voluntária. Além disso, a decisão do TST destaca a importância de considerar o compromisso e a responsabilidade individual em cada caso, evitando a atribuição automática de responsabilidade solidária com base apenas no parentesco. A responsabilidade é um conceito que deve ser tratado com seriedade e cuidado.
Responsabilidade Solidária em Demandas Trabalhistas
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a responsabilidade solidária em uma demanda trabalhista não pode ser atribuída a um irmão apenas por causa de sua relação de parentesco com a empregadora. O ministro Breno Medeiros, relator do caso, enfatizou que a responsabilidade solidária não é gerada apenas pela relação de parentesco, mas sim pela participação direta no contrato ou pela obtenção de benefícios diretos dos serviços prestados.
A decisão foi tomada no processo 354-86.2020.5.17.0014, em que a corte de segunda instância havia entendido que o irmão da empregadora seria responsável solidário pelo pagamento de créditos trabalhistas não pagos. No entanto, o TST discordou dessa decisão, considerando que a responsabilidade solidária não pode ser atribuída a alguém que não tenha participado do contrato ou não tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados.
O ministro Breno Medeiros destacou que a responsabilidade solidária é uma obrigação que deve ser assumida por aqueles que têm um dever ou compromisso direto com o contrato ou com os serviços prestados. No caso em questão, o irmão da empregadora não tinha participado do contrato e não havia se beneficiado diretamente dos serviços prestados, portanto, não poderia ser considerado responsável solidário.
Responsabilidade e Obrigações em Demandas Trabalhistas
Além disso, o ministro Medeiros também considerou que a idosa, que estava em estado vegetativo, não poderia ser responsável solidária por créditos trabalhistas, pois não tinha capacidade de assumir obrigações de natureza civil. Ele enfatizou que a responsabilidade solidária é uma obrigação que deve ser assumida por aqueles que têm capacidade de agir e de assumir compromissos.
O ministro também considerou que a possibilidade de os filhos responderem em regime equitativo por eventuais despesas da mãe no juízo de família competente é uma questão diferente da responsabilidade trabalhista solidária. Ele enfatizou que a responsabilidade trabalhista solidária é uma obrigação que deve ser assumida por aqueles que têm um dever ou compromisso direto com o contrato ou com os serviços prestados.
Em resumo, a decisão do TST enfatiza a importância de considerar a responsabilidade solidária em demandas trabalhistas de forma cuidadosa e rigorosa, levando em conta a participação direta no contrato e a obtenção de benefícios diretos dos serviços prestados. A responsabilidade solidária é uma obrigação que deve ser assumida por aqueles que têm um dever ou compromisso direto com o contrato ou com os serviços prestados, e não pode ser atribuída a alguém apenas por causa de sua relação de parentesco.
Fonte: © Conjur
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