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Ministro: ANPP retroativo, prazo para interposição de agravo interno, acordo de não.
Nesta quarta-feira, 7, o STF retomou a análise, em plenário, do prazo para interposição de agravo interno (15 ou 5 dias) e a viabilidade de utilizar o ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em processos penais iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (lei 13.964/19). O Supremo Tribunal Federal está em foco mais uma vez, discutindo temas de grande relevância para o sistema jurídico brasileiro.
O julgamento no STF sobre o prazo para interposição de agravo interno e a aplicação do ANPP em ações penais anteriores à lei 13.964/19 demonstra a importância do Tribunal Federal na definição de questões cruciais para o Direito Penal. O Supremo continua a desempenhar seu papel de guardião da Constituição, promovendo debates que impactam diretamente a sociedade e a aplicação da justiça no país.
STF: Decisões e posicionamentos divergentes
No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro relator Gilmar Mendes, em um primeiro momento, entendia que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) poderia ser aplicado em processos em andamento até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a vigência do Pacote. No entanto, Gilmar ajustou seu voto recentemente, afastando o requisito da solicitação.
Essa mudança de posicionamento de Gilmar Mendes o alinhou com os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, defende que o ANPP só deve ser aplicável na fase pré-processual, ou seja, até o recebimento da denúncia.
Na última quarta-feira, durante a apresentação do voto-vista, o ministro André Mendonça afirmou que seguiria a posição de Gilmar Mendes, com a ressalva de que o legitimado para se manifestar sobre a proposição do ANPP não seria a parte acusada, mas sim o Ministério Público. O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e será retomado na próxima quinta-feira, 8.
STF: Poder-dever do Ministério Público
Em seu voto-vista, o ministro André Mendonça ressaltou que o ANPP é uma prerrogativa e um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. Ele argumentou que a primeira manifestação sobre o acordo não deve ser do réu, mas sim do MP, com base em critérios objetivos relacionados à prevenção e reprovação do crime.
Mendonça destacou que restringir a manifestação inicial ao réu poderia criar distorções, já que muitos advogados poderiam não considerar a possibilidade de aplicação retroativa do instituto. No caso em questão, o ministro concedeu o Habeas Corpus de ofício, pois o pedido foi feito antes do trânsito em julgado.
Ao final, Mendonça propôs uma tese que destaca o papel do Ministério Público na avaliação e celebração do acordo, sem prejudicar os controles jurisdicionais internos previstos no Código de Processo Penal. Ele ressaltou a possibilidade de celebração do acordo em processos em andamento, mesmo sem a confissão do réu até aquele momento.
STF: Caso concreto e decisão proferida
O caso em análise trata de um Habeas Corpus em favor de um réu preso em flagrante em 2018, portando 26g de maconha e acusado de tráfico de drogas. A discussão sobre a aplicação do ANPP nesse contexto levou a divergências de entendimento entre os ministros do STF, que buscam conciliar os interesses do Ministério Público e dos acusados. A decisão final sobre o caso ainda está pendente e será retomada no próximo dia 8.
Fonte: © Migalhas
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