Medida valoriza a advocacia e garante critérios justos na contratação direta de serviços jurídicos, considerando notória especialização e singularidade do serviço.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um precedente importante ao decidir que entes públicos podem contratar serviços jurídicos sem a necessidade de licitação. Essa decisão pode ter um impacto significativo na forma como os órgãos públicos contratam serviços especializados.
No entanto, é importante notar que essa decisão não isenta os entes públicos de realizar processos de concorrência para a contratação de serviços jurídicos. Em alguns casos, pode ser necessário realizar um leilão ou um pregão para garantir a transparência e a igualdade de oportunidades para os fornecedores. Além disso, a licitação ainda é um instrumento importante para garantir a escolha do melhor fornecedor e evitar irregularidades. A transparência é fundamental em qualquer processo de contratação.
Licitação e Contratação Direta: Entendendo os Requisitos
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, além dos requisitos estabelecidos na antiga lei de licitações e contratos, como a exigência de um processo administrativo formal, notória especialização e a singularidade do serviço, a contratação direta de serviços advocatícios pode ocorrer quando os serviços não puderem ser adequadamente executados por servidores públicos e desde que o valor se mantenha compatível com o preço de mercado. Essa decisão é um marco importante para a compreensão dos requisitos para a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública.
Acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli, votaram os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Em divergência, posicionaram-se os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Essa decisão é um exemplo de como a concorrência e o leilão podem ser substituídos pela contratação direta em casos específicos.
O Caso Concreto: Contratação Direta de Escritório de Advocacia
No caso concreto, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) propôs ação civil pública contra uma contratação direta de escritório de advocacia pelo município de Itatiba/SP, para serviços jurídicos referentes a licitações e orçamento. Após a sentença e o acórdão validarem a contratação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão, entendendo que a contratação direta foi inadequada por falta de singularidade do objeto, caracterizando ato de improbidade administrativa e aplicando multa civil equivalente a 10% do valor contratado.
A defesa recorreu ao STF, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema para definir, de modo abrangente, os requisitos para contratação direta de advogados e o elemento subjetivo necessário para configurar improbidade administrativa. Essa decisão é um exemplo de como a licitação pode ser substituída pela contratação direta em casos específicos, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos pela lei.
O Voto do Relator: A Necessidade de Dolo para a Configuração de Improbidade Administrativa
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso para excluir a caracterização de improbidade administrativa e manter a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios. Em seu voto, Toffoli argumentou que a caracterização de improbidade administrativa exige dolo, conforme a lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Toffoli ressaltou que a modalidade culposa foi extinta pela legislação recente e que o dolo deve estar presente para configuração de improbidade em todos os casos, independentemente de dano ao erário.
Essa decisão é um exemplo de como a licitação e a contratação direta podem ser influenciadas pela presença de dolo ou culpa. A tese proposta pelo relator no Tema 309 abrange os seguintes pontos: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts.13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a concorrência e o leilão.
Fonte: © Migalhas
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