Ministros do tribunal de 2ª instância ainda não definiram tese de julgamento devido à falta de consenso, o placar foi reiniciado e uma nova corrente foi inaugurada no processo que ainda não foi julgado.
Nesta quarta-feira, 2, o plenário do STF decidiu, por maioria de sete votos, que um tribunal de 2ª instância tem o poder de determinar a realização de um novo Júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em um quesito genérico, como clemência, piedade ou compaixão, mas em suposta contrariedade às provas dos autos. Isso significa que o Júri pode ser refeito se houver dúvidas sobre a decisão anterior.
Essa decisão pode ter um impacto significativo no julgamento de casos futuros, pois permite que os tribunais de 2ª instância revisem as decisões do Júri e determinem a realização de um novo julgamento se necessário. Além disso, essa decisão também pode influenciar a forma como os conselhos de sentença são emitidos, garantindo que as decisões sejam baseadas em provas concretas e não em questões genéricas. A justiça deve ser feita com base em fatos, não em emoções.
O Júri e a Soberania dos Vereditos
Ainda não há data prevista para a continuidade do julgamento do caso que tem repercussão geral reconhecida (tema 1.087). A tese firmada deverá orientar as decisões dos tribunais em todo o país. O processo estava sendo julgado no plenário virtual, mas foi transferido para o plenário físico após pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Nesse novo cenário, o placar foi reiniciado, mantendo-se apenas o voto do ministro aposentado Celso de Mello.
Prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Edson Fachin, sustentando que é possível a realização de novo Júri. S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela soberania plena dos jurados, incluindo a absolvição por clemência. Esse posicionamento foi seguido pelo ministro Celso de Mello (atualmente aposentado), Cristiano Zanin e André Mendonça.
O Conselho de Sentença e a Absolvição por Clemência
No caso concreto, o conselho de sentença absolveu um homem acusado de tentativa de homicídio, apesar do reconhecimento da autoria, com base no fato de a vítima ter matado seu enteado. O TJ/MG negou o recurso do MP, justificando que, pela soberania do Júri popular, a decisão só pode ser anulada em casos de erro flagrante. O tribunal também destacou que o Júri pode absolver por razões como clemência ou compaixão, considerados quesitos genéricos.
Durante o Júri, o CPP determina que os jurados respondam a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o réu deve ser absolvido. A absolvição com quesito genérico ocorre quando o Júri responde afirmativamente à terceira pergunta, sem justificativa específica e contra as provas apresentadas, mesmo reconhecendo o crime e sua autoria. No STF, o MP argumentou que a absolvição viola o ordenamento jurídico, incentivando a Justiça com as próprias mãos.
O Voto do Relator e a Soberania dos Jurados
Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, destacou a importância de respeitar a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, enfatizando que, conforme o art. 483 do CPP, o Júri tem a prerrogativa de absolver o réu sem a necessidade de apresentar justificativas detalhadas. Segundo o ministro, o ordenamento jurídico estruturou o sistema dessa forma, sem que isso implique em violação ao contraditório ou à paridade de armas.
Gilmar Mendes sublinhou que ‘não é admissível recurso contra decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos’ quando a absolvição se baseia no quesito genérico. O decano explicou que ‘não há, por conseguinte, como se perquirir manifesta contrariedade à prova dos autos em decisão não necessariamente orientada por fatos e provas, razão pela qual a absolvição fundada no terceiro quesito não pode ser objeto de recurso de apelação’. Ainda, ressaltou que, embora o sistema permita absolvições por clemência, isso não significa que os jurados possam ignorar completamente as provas, mas que sua decisão deve prevalecer desde que haja uma mínima conexão com os fatos.
Fonte: © Migalhas
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