Ministros decidem se SUS deve custear tratamentos alternativos à transfusão, respeitando direitos fundamentais como liberdade religiosa, dignidade humana, autonomia individual e sistema público de saúde.
Nesta quinta-feira, 19, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizará uma sessão plenária para julgar dois casos importantes relacionados à transfusão de sangue. O primeiro caso envolve a questão de saber se testemunhas de Jeová têm o direito de recusar a transfusão de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Recurso Extraordinário (RE) 1.212.272.
No segundo caso, o STF também irá decidir se a União deve arcar com os custos de procedimentos alternativos à transfusão sanguínea no sistema público de saúde, conforme o Recurso Extraordinário (RE) 979.742. Essa decisão pode ter um impacto significativo na doação de sangue e na hemotransfusão no Brasil, especialmente para pacientes que necessitam de tratamentos alternativos. A decisão do STF pode mudar a forma como o SUS aborda a transfusão de sangue. A importância da doação de sangue também será um ponto crucial na discussão.
Transfusão de Sangue: Um Direito Fundamental
A discussão sobre a transfusão de sangue em testemunhas de Jeová está em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em agosto, as partes envolvidas apresentaram suas sustentações orais e os amici curiae manifestaram suas opiniões. Agora, os ministros estão prontos para proferir seus votos. Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram favoravelmente às demandas das testemunhas de Jeová.
A dignidade humana e a liberdade religiosa são fundamentais no ordenamento jurídico, como destacou o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto. A autonomia individual e a liberdade religiosa são direitos fundamentais que devem ser respeitados. A recusa de transfusão de sangue por membros das testemunhas de Jeová é legítima, especialmente diante dos avanços da medicina que permitem alternativas ao procedimento.
No entanto, a recusa deve atender a critérios rigorosos: o paciente precisa ser maior de idade, capaz, discernido, e sua decisão deve ser expressa, livre, inequívoca, e informada previamente. A recusa deve ser pessoal, não podendo ser estendida a terceiros ou a menores. Além disso, o direito à recusa consta de documentos internacionais, como a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO, e a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde no Brasil.
Transfusão Sanguínea e Hemotransfusão: Direitos e Responsabilidades
O ministro Barroso também abordou o conceito de ‘adaptação razoável’, aplicado normalmente a pessoas com deficiência, mas que pode ser estendido a outras situações envolvendo direitos fundamentais. Caso o paciente não tenha condições financeiras de custear tratamentos alternativos, o Estado tem o dever de prover esse acesso, desde que não represente um ônus desproporcional.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o uso de tratamentos alternativos à transfusão, e a jurisprudência de cortes internacionais legitima o direito de recusa em precedentes envolvendo testemunhas de Jeová em diversos países. A Justiça do Amazonas agiu corretamente ao assegurar o direito do paciente, refletindo o respeito aos direitos fundamentais e à liberdade religiosa.
Doação de Sangue e Transfusão de Sangue: Um Direito Humano
O ministro Barroso concluiu que a recusa de transfusão de sangue é um direito fundamental que deve ser respeitado. A liberdade religiosa e a autonomia individual são direitos que devem ser protegidos. A transfusão de sangue é um procedimento médico que pode ser substituído por alternativas, e o Estado tem o dever de prover acesso a essas alternativas, desde que não represente um ônus desproporcional.
A decisão do TJ/AM foi correta ao assegurar o direito do paciente, e o ministro propôs as seguintes teses: ‘1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar a transfusão de sangue, desde que sua decisão seja expressa, livre, inequívoca e informada previamente. 2. A recusa de transfusão de sangue é um direito fundamental que deve ser respeitado, desde que atenda aos critérios rigorosos estabelecidos. 3. O Estado tem o dever de prover acesso a tratamentos alternativos à transfusão de sangue, desde que não represente um ônus desproporcional.’
Fonte: © Migalhas
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