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Home Justiça

STF decide sobre papel da Guarda Civil em patrulhamento preventivo.

Redação por Redação
24 de outubro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
polícia municipal, segurança municipal, forças policiais;

STF analisa se municípios podem atribuir a Guarda Civil competência para patrulha preventiva. (Imagem: Willian Moreira/Ato Press/Folhapress) - Todos os direitos: © Migalhas

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Ministro Luiz Fux destaca necessidade de parâmetros claros para atuação das guardas municipais no policiamento e segurança pública, como patrulhamento e guarda civil metropolitana, dentro da competência legislativa.

Nesta quarta-feira, 23, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a competência legislativa dos municípios para instituir a Guarda Civil como responsável pelo policiamento preventivo e comunitário. A discussão é fundamental para entender como a segurança municipal pode ser fortalecida em todo o país.

Durante a sessão plenária, foram ouvidas as manifestações dos amici curiae, que apresentaram argumentos sobre a importância da Guarda Civil na prevenção de crimes e na promoção da segurança pública. Além disso, a discussão também abordou a relação entre a polícia municipal e as forças policiais estaduais e federais, destacando a necessidade de uma cooperação eficaz para garantir a segurança dos cidadãos. O julgamento será retomado posteriormente, em data ainda não definida, e sua decisão terá um impacto significativo na forma como a segurança municipal é gerida no Brasil. A segurança pública é um direito fundamental e a Guarda Civil tem um papel importante a desempenhar nesse contexto.

Guarda Civil: Competência para Patrulha Preventiva em Questão

A Câmara Municipal de São Paulo recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contestando uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que declarou inconstitucional um dispositivo da lei municipal 13.866/04. Esse dispositivo atribuía à Guarda Civil Metropolitana a responsabilidade de realizar policiamento preventivo e comunitário, visando proteger bens, serviços e instalações municipais, além de realizar prisões em flagrante por qualquer delito.

O TJ/SP entendeu que a lei invadiu a competência do Estado ao tratar de segurança pública. No entanto, o município argumentou que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal (CF) estabeleceu que as cidades podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, ‘conforme dispuser a lei’.

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Repercussão Geral e Importância do Julgamento

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente e que é necessário que o STF defina ‘parâmetros objetivos e seguros’ que possam nortear o legislador local. O advogado Wilson Klippel Cicognani Júnior, representante do Sindiguardas e da Fenaguardas, amici curiae na ação, enfatizou a importância do julgamento, destacando que a lei que rege as Guardas Civis Metropolitanas é vanguardista e incorpora o conceito de policiamento preventivo.

Ele argumentou que, se o constituinte originário tivesse a intenção de impor limitações às funções das guardas municipais, não teria inserido essas entidades no capítulo de segurança pública da CF. Além disso, ele frisou que as atribuições das guardas não podem ser restritivas, visto que os serviços prestados pela municipalidade são amplos e sua limitação prejudicaria o destinatário final da segurança pública.

Linha entre Policiamento Preventivo e Ostensivo

A linha entre o policiamento preventivo e ostensivo é tênue, e qualquer proibição do papel preventivo das guardas municipais pode gerar um caos social e comprometer a segurança pública. O advogado também trouxe uma proposta de tese: ‘A guarda constitucional no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais é órgão de natureza policial e armada que exerce a atividade de policiamento preventivo atuando de forma ostensiva, podendo realizar busca pessoal e prisões em flagrante nas mesmas condições que as demais forças policiais de segurança pública não estando adstrita à atuação única no âmbito do patrimônio e bens do município a que pertença.’

Modelo Federativo e Relevância das Guardas Municipais

O advogado Eduardo Pazinato da Cunha, representando a AGM Brasil – Associação Nacional de Guardas Municipais do Brasil, também amicus curiae na ação, ressaltou a relevância das guardas municipais nas políticas de segurança pública e prevenção à violência no Brasil. Segundo ele, um estudo revelou a existência de 1.595 agências de segurança pública no país, além de um aumento de 35% no efetivo das guardas municipais de 2011 a 2019. Isso demonstra a importância da Guarda Civil na segurança municipal e na polícia municipal.

Fonte: © Migalhas

Tags: policiamento
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