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2ª Turma do STF, em decisão virtual, sobre relação de emprego e contratação, firmou entendimento sem atenção à atividade-final da Justiça.
Via @jotaflash | A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, afastou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia reconhecido o vínculo empregatício entre o escritório de advocacia JP Leal Leal Advogados e uma advogada associada que recebia um salário mensal de R$ 3.277,45, em 2015, depois de trabalhar por mais de 7 anos na banca.
O julgamento virtual resultou na decisão de afastar o vínculo empregatício previamente reconhecido, destacando a importância de analisar com cautela os elementos que caracterizam a relação de trabalho entre as partes envolvidas. É essencial compreender os detalhes que envolvem o contexto jurídico para evitar equívocos e garantir a justiça nas decisões judiciais, respeitando os direitos e deveres de cada indivíduo no ambiente profissional.
Decisão da Justiça Trabalhista sobre Vínculo Empregatício
A decisão proferida na Reclamação (RCL) 66.335 gerou intensos debates entre os ministros da 2ª Turma em relação ao entendimento firmado pela Justiça Trabalhista. Para a maioria dos ministros, a decisão em questão viola o entendimento previamente firmado pelo STF acerca da validade da terceirização de atividade-fim. No julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli apresentaram posicionamentos divergentes em relação ao relator, o ministro Edson Fachin.
O voto vencedor, liderado por Gilmar Mendes, sustentou a necessidade de dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a reclamação. O Tribunal reclamado foi criticado por reconhecer, na reclamação trabalhista original, a existência de vínculo empregatício entre as partes, indo de encontro ao entendimento firmado na ADPF 324. Em seu voto, Gilmar Mendes reiterou a posição do Supremo Tribunal Federal de que não se configura relação de trabalho entre contratante e empregado de empresa terceirizada.
Por outro lado, Fachin defendeu que o agravo regimental fosse desprovido, argumentando que conclusões genéricas sobre a licitude de determinadas formas de contratação sem atenção às particularidades dos casos concretos podem comprometer os princípios fundamentais do direito do trabalho.
Em um desfecho surpreendente, a mesma 2ª Turma, em um caso semelhante, teve um entendimento oposto. Por uma margem apertada de 3 votos a 2, os ministros optaram por não dar seguimento a uma reclamação trabalhista que questionava uma decisão da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando a existência de vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório Braga, Nascimento e Zílio Advogados, mesmo diante de um contrato como associada.
É evidente que a discussão em torno do vínculo empregatício em casos de terceirização continua a despertar debates acalorados entre os ministros do STF. A complexidade das relações de trabalho e a interpretação da legislação vigente são elementos essenciais que permeiam essas decisões judiciais. É fundamental que cada caso seja analisado minuciosamente, levando em consideração as nuances específicas envolvidas, a fim de garantir uma aplicação justa e equitativa da lei.
Fonte: © Direto News
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