Ministro Barroso interrompe julgamento com pedido de vista sobre previdência complementar de entidades fechadas.
Uma interrupção no julgamento de repercussão geral ocorreu nesta segunda-feira (12/8) devido a um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal. O Plenário está debatendo a validade da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas obtidas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), mais conhecidas como fundos de pensão, provenientes de aplicações financeiras.
O debate sobre a tributação das receitas das entidades de previdência complementar é de extrema importância para o setor de fundos de aposentadoria. A decisão do Supremo Tribunal Federal terá impacto direto nas operações e na gestão dessas instituições, que desempenham um papel fundamental na segurança financeira dos trabalhadores. É fundamental que a legislação seja clara e equilibrada para garantir a sustentabilidade dos fundos de pensão e a proteção dos interesses dos beneficiários.
STF discute se aplicações são atividades típicas dos fundos de pensão
A discussão no Supremo Tribunal Federal sobre se as aplicações financeiras são consideradas atividades típicas dos fundos de pensão teve início de forma virtual na última sexta-feira (9/8) e estava prevista para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se pronunciado sobre o assunto. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, defendeu a exclusão da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes dessas aplicações.
Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, por outro lado, consideraram legítima a cobrança desses tributos. Os fundos de pensão, como entidades de previdência complementar, desempenham um papel fundamental na oferta de planos de aposentadoria acessíveis aos funcionários de empresas específicas. Um exemplo é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), a maior entidade desse tipo no Brasil.
A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme estabelecido pela Lei 9.718/1998. O fundo de pensão argumentou que suas atividades visam ao benefício dos participantes e não têm fins lucrativos, sendo as receitas de investimentos uma das principais fontes de recursos, juntamente com as contribuições dos participantes e do patrocinador.
Na visão do relator, ministro Dias Toffoli, as receitas obtidas por fundos de pensão por meio de investimentos não se enquadram como faturamento, uma vez que as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele destacou que os fundos de pensão têm como foco a administração e execução de planos de benefícios previdenciários, conforme a Lei Complementar 109/2001.
Toffoli ressaltou que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas das entidades de previdência complementar, pois não são uma contraprestação pela administração dos planos e não têm finalidade lucrativa. Para ele, as aplicações financeiras são condições para a execução dos planos, mas não se confundem com a atividade principal das entidades.
A divergência surgiu com o ministro Gilmar Mendes, seguido por Flávio Dino, que argumentaram que a atividade empresarial típica é aquela intrínseca ao exercício empresarial da entidade. A discussão sobre a natureza das atividades dos fundos de pensão e a tributação das receitas provenientes de investimentos financeiros continua a gerar repercussão geral no meio jurídico.
Fonte: © Conjur
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