Corte analisa conjuntamente liberdade de expressão e direitos de personalidade sobre conteúdo gerado por provedor de aplicações de terceiros.
A questão da responsabilidade dos provedores de internet no Brasil volta a ser discutida em um momento em que o debate sobre a remoção de conteúdo online ganha destaque.
Em junho de 2019, o STF julgou o artigo 19 da lei 12.965/14, conhecido como o Marco Civil da Internet, que determina a remoção de conteúdo ofensivo por usuários de redes sociais, como o Twitter, Facebook e Instagram, por exemplo. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os provedores de internet devem remover conteúdo ilegal ou ofensivo apenas após ordem judicial. O julgamento reforçou a importância da ordem judicial para a remoção de conteúdo.
Remoção de Conteúdo por Redes Sociais
O dispositivo estabelece que, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, ‘o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros gerado se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para remover o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.’ Isso implica que os provedores de internet têm responsabilidade limitada em relação ao conteúdo gerado por usuários, desde que removam o conteúdo após ordem judicial específica. A remoção de conteúdo é um tema crucial em relação ao seu conteúdo por redes sociais, especialmente em casos de violação de direitos de personalidade ou incitação ao ódio.
Responsabilidade de Provedores de Aplicativos
Perfil falso No RE 1.037.396 (tema 987), uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet.
Remoção de Conteúdo por Usuários
O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19 e argumentando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à Constituição Federal e ao marco civil. A remoção de conteúdo por usuários é um desafio constante para os provedores de aplicativos e ferramentas de internet, uma vez que devem equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de proteger direitos de personalidade.
Provedor de Aplicações e Direitos de Personalidade
No RE 1.057.258 (tema 533), o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários, incluindo a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. A remoção de conteúdo que viola direitos de personalidade é crucial para proteger os usuários, mas os provedores de aplicativos devem equilibrar essa responsabilidade com a liberdade de expressão.
Redes Sociais e Liberdade de Expressão
Representando o Facebook, a advogada Patricia Helena Marta Martins destacou os impactos negativos de um sistema que imponha aos provedores de internet a fiscalização do conteúdo gerado por usuários, argumentando que isso poderia limitar a liberdade de expressão e promover a censura. A liberdade de expressão é fundamental na sociedade contemporânea, e as redes sociais desempenham um papel crucial nessa dinâmica, oferecendo uma plataforma para que as pessoas compartilhem suas ideias e opiniões.
Fonte: © Migalhas
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