Corte analisa redes-sociais juntamente com perfiles-falsos e conteúdo-infrator, afetando direitos-de-personalidade e comunicação-pública.
Para entender a importância da responsabilidade na internet, é preciso analisar o contexto em que ela é exercida. Neste cenário específico, a discussão gira em torno da possibilidade de provedores de internet serem processados judicialmente por não removerem conteúdo de terceiros, mesmo sem ordem judicial.
Na quinta-feira, 28, o Supremo Tribunal Federal (STF) volta a debater a questão, focando especificamente no artigo 19 do Marco Civil da Internet, conhecida como lei 12.965/14. O objetivo é avaliar se esses provedores podem ser responsabilizados por não agir de acordo com as ordens judiciais. Durante a sessão plenária, ministros do STF proferirão votos e serão ouvidas as responsabilizações de amici curiae, que não puderam se manifestar na sessão anterior realizada em quarta-feira, 27.
Com os direitos da sociedade em foco
O dispositivo estabelece que, para garantir a liberdade de expressão e evitar a censura, ‘o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário’. Acompanhe: Perfil falso No RE 1.037.396 (tema 987) , de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais.
A responsabilidade do provedor de serviços digitais
O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator. A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar. No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
A responsabilização de provedores por conteúdo gerado por usuários
No RE 1.057.258 (tema 533), de relatoria do ministro Luiz Fux, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
As redes-sociais e a responsabilidade no espaço virtual
Representando o Facebook, na condição de amicus curiae, a advogada Patricia Helena Marta Martins, do escritório TozziniFreire Advogados, destacou os impactos negativos de um sistema que imponha aos provedores de internet a fiscalização prévia de conteúdos gerados por terceiros. Segundo a advogada, experiências práticas indicam que tal modelo pode estimular o aumento de pedidos de indenização apenas pela ausência de resposta a notificações extrajudiciais, além de fomentar práticas de litigância predatória. Ao final, sugeriu a seguinte
Fonte: © Migalhas
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