Análise conjunta de ações para aplicação da lei de internet, regida pelo Marco Civil da Internet, com foco na fiscalização de conteúdo gerado por terceiros, através de provedores de internet, sobre o dever de fiscalização de conteúdo.
Representantes de associações de provedores de internet já argumentaram em juízo que não caberá responsabilizá-los pela remoção de conteúdo ilegal, pois a lei não exige a proativação, ou seja, a ação preventiva da remoção do conteúdo.
Para o advogado Cristiano Zanin, da OAB, a responsabilidade dos provedores de internet é estabelecida desde a lei 9.472/97 e não pode ser alterada por leis posteriores. Além disso, nem todos os conteúdos ilegais são necessárias a ordem judicial para a sua remoção. Nenhuma lei permite que os provedores de internet se responsabilizem por conteúdo de terceiros sem uma ordem judicial.
Responsabilidade Multiplicada
A definição de responsabilidade multiplica-se em cada caso, realçando a importância de estabelecer parâmetros claros para a ação de provedores de internet. A Lei do Marco Civil da Internet objetiva assegurar a liberdade de expressão, prevenindo a censura. O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicação de internet somente pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, dentro do prazo assinalado, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Repercussão na Justiça
No caso RE 1.037.396, uma mulher ajuizou uma ação na Justiça paulista após descobrir um perfil falso no Facebook que utilizava seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela alegou que sua vida se tornou um inferno e pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. A decisão da Justiça de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil, mas negou o pedido de indenização, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet. A autora recorreu, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, que prevê o dever de indenizar. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, sustentando que a exigência de ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF.
Negociação
O Facebook questionou a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a constitucionalidade do artigo 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet. José Rollemberg Leite Neto, advogado do Facebook, afirmou que a demora para exclusão da página ocorreu em razão de divergências quanto à falsidade do perfil e à possível violação dos termos de uso contratuais. Ele destacou que, como não era flagrante a ilegalidade, não se pode dizer que a rede social estava errada, pois, havendo fortes dúvidas sobre a denúncia feita, quis aguardar decisão do Judiciário, encontrando respaldo no art. 19 do Marco Civil da Internet.
Fonte: © Migalhas
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