Gilmar Mendes não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade que contestava normas do regime jurídico da administração indireta, concurso público e regime estatutário, sob o princípio da segurança.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, tomou uma decisão importante em relação ao regime jurídico único dos servidores de Minas Gerais. Ele decidiu não conhecer de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questionava as normas que estabelecem as regras para esses servidores.
A decisão do ministro Gilmar Mendes é um alívio para os funcionários públicos de Minas Gerais, que estavam ansiosos para saber o resultado da ação. Com essa decisão, as normas que fixaram o regime jurídico único dos servidores permanecem em vigor, garantindo estabilidade e segurança jurídica para os trabalhadores do estado. Agora, é importante que os servidores públicos continuem a trabalhar com dedicação e compromisso. A estabilidade no regime jurídico é fundamental para o bom funcionamento da administração pública.
Decisão do Supremo sobre Regime Jurídico Único para Servidores
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.842, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2006, questionava a constitucionalidade do artigo 4º da Lei mineira 10.254/1990, do artigo 11 da Emenda 49/2001 à Constituição do Estado de Minas Gerais e da Deliberação 463/1990 da Assembleia Legislativa local. Esses dispositivos transferiram os servidores públicos estaduais, incluindo os admitidos mediante convênio da administração indireta, para o regime estatutário, assegurando-lhes vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade.
O Procurador-Geral da República à época, Antonio Fernando de Souza, argumentou que essa medida violava o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Já o governo de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa defenderam a validade das regras, alegando que elas tinham caráter transitório e que sua manutenção era necessária para garantir a segurança jurídica e a boa-fé dos servidores.
Inépcia da Petição Inicial
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a Procuradoria-Geral da República não apresentou fundamentação específica suficiente na petição inicial, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, ele considerou a petição inepta, o que impediu o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. No entanto, o ministro também destacou que os dispositivos impugnados visavam instituir um regime jurídico único, em cumprimento ao artigo 39 da Constituição Federal, e que seus efeitos já haviam sido exauridos.
Gilmar Mendes questionou os efeitos práticos de uma eventual decisão que considerasse os dispositivos questionados inconstitucionais, argumentando que reverter a unificação do regime e conviver com três regimes diferentes seria impraticável. Além disso, ele destacou que anular atos de aposentadoria ou tempo de contribuição de milhares de servidores passados mais de 23 anos da unificação do regime seria injusto.
Importância do Princípio da Segurança Jurídica
O ministro Gilmar Mendes enfatizou a importância do princípio da segurança jurídica, destacando que leis ou atos administrativos que efetivaram servidores sem concurso, em desobediência aos comandos constitucionais, precisam ser analisados caso a caso. Ele também ressaltou que a decisão do Supremo não afeta a situação dos servidores que foram admitidos sem concurso público, mas sim garante a permanência e resguarda as aposentadorias de milhares de servidores detentores de função pública no âmbito do estado de Minas Gerais.
O Sindicato dos Servidores do Judiciário de Minas Gerais (Serjusmig) comemorou a decisão, considerando-a uma ‘monumental vitória’ para seus filiados. A entidade atuou na ação como amicus curiae, representada pelos advogados Humberto Lucchesi de Carvalho, Otávio Augusto Dayrell de Moura e João Victor de Souza Neves.
Fonte: © Conjur
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