Ministro Edson Fachin, relator, aponta a inconstitucionalidade do modelo, ressaltando a precarização das condições de trabalho.
No ambiente virtual, o STF dá continuidade ao julgamento de três ações que questionam a legitimidade dos contratos intermitentes de trabalho, que foram implementados pela reforma trabalhista (lei 13.467/17). Nesse modelo de contrato, o trabalho não ocorre de forma contínua, apresentando períodos alternados de atividade e inatividade. Assim, o trabalhador é convocado a prestar serviços somente quando há necessidade por parte do empregador.
Além disso, é importante destacar que esse tipo de contrato pode gerar incertezas para os profissionais, uma vez que o trabalho-não-contínuo pode impactar diretamente na renda mensal. A flexibilidade dos contratos intermitentes é vista por alguns como uma oportunidade, mas também levanta preocupações sobre a segurança financeira dos trabalhadores. A discussão sobre a validade desses contratos é essencial para o futuro do mercado de trabalho.
Julgamento do Contrato Intermitente
O julgamento teve início em 2020, quando o relator, ministro Edson Fachin, expressou seu voto contrário ao contrato, intermitente. S. Exa. foi acompanhada pela ministra Rosa Weber, que atualmente está aposentada. O ministro Nunes Marques, por sua vez, inaugurou uma divergência ao entender que o contrato, intermitente, é válido. O ministro André Mendonça havia solicitado destaque do caso, que deveria ser analisado no plenário físico e reiniciado. Contudo, ele cancelou o pedido de destaque, levando a Corte a retomar o julgamento virtual. O encerramento do julgamento está previsto para a próxima sexta-feira, dia 13.
Definição do Trabalho Intermitente
De acordo com o § 3º do art. 443 da CLT, o contrato, intermitente, é aquele em que a prestação de serviços não ocorre de forma contínua. A prestação pode se dar com alternância de períodos, que podem ser horas, dias ou meses, de atividade e inatividade, independentemente do tipo de trabalho realizado pelo empregado ou do empregador. O art. 452-A do mesmo diploma legal estabelece que o contrato intermitente deve ser formalizado por escrito e deve especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados do estabelecimento que desempenham a mesma função.
Casos Relacionados ao Contrato Intermitente
A ADIn 5.826, ajuizada pela Fenepospetro – Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, questiona dispositivos da reforma trabalhista que regulamentam o contrato, intermitente. Segundo a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por horas, dias ou meses, sem uma jornada fixa. Embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico com a justificativa de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que afeta o país, a Federação acredita que, na prática, o contrato intermitente resulta na precarização da relação de emprego.
Precarização das Relações de Trabalho
A ADIn 5.829, movida pela FENATTEL – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, questiona o novo modelo de contrato, alegando que ele precariza as relações de trabalho. A entidade aponta que o contrato intermitente permite o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucional e gera falta de previsibilidade de renda para o trabalhador. Além disso, destaca que a lei 13.467/17 foi elaborada sob o pretexto de ‘ampliar’ a contratação de trabalhadores durante um período de crise econômica, mas, na prática, resultou na degradação das condições de trabalho.
Implicações do Contrato Intermitente
Por fim, a ADIn 6.154, proposta pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, contesta os dispositivos da reforma, alegando que eles ferem princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. A entidade argumenta que, ao permitir longos períodos de inatividade e uma remuneração instável, o contrato, intermitente, contribui para a vulnerabilidade social dos trabalhadores, pois não garante um salário mínimo.
Fonte: © Migalhas
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