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Home Justiça

STF retoma julgamento crucial: multa de 150% por sonegação fiscal em destaque.

Redação por Redação
24 de junho de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
sanção, penalidade, punição;

Multa de 150% é aplicada pela Receita em casos de sonegação, fraude ou conluio - Todos os direitos: © Conjur

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Na última sexta-feira, o ministro Flávio Dino interrompeu o julgamento de repercussão geral no Supremo com um pedido de destaque.

Uma solicitação de destaque do ministro Flávio Dino paralisou, na sexta-feira passada (21/6), a análise de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal debate a legitimidade da multa de 150% imposta pela Receita Federal em situações de sonegação, fraude ou conluio.

No segundo parágrafo, a discussão sobre a penalidade tributária de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de irregularidades fiscais ganha destaque, levantando questões sobre as consequências dessa sanção para os contribuintes e empresas envolvidas.

Multa de 150% e suas implicações

Uma multa de 150% foi aplicada pela Receita Federal em situações de sonegação, fraude ou conluio. Isso desencadeou o reinício da análise do caso em uma sessão presencial, cuja data ainda não foi definida. Antes do pedido de destaque, o julgamento era realizado de forma virtual, com previsão de término na próxima sexta-feira (28/6). Até o momento, apenas dois ministros haviam se pronunciado. Ambos concordaram com a legitimidade da aplicação da multa de até 150% do débito tributário em casos de reincidência.

O recurso em questão contesta uma multa de 150% baseada na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/1996, que previa essa sanção em lançamentos de ofício relacionados a sonegação, fraude ou conluio. No último ano, essa legislação passou por alterações. Atualmente, a multa para tais casos é de 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% em caso de reincidência.

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No caso específico, a Receita Federal aplicou uma multa de 150% a um posto de combustível, alegando que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico, mas agia de forma independente para evitar o pagamento de impostos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou essa penalidade.

No voto do relator, antes do pedido de destaque de Dino, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, já havia apresentado seu posicionamento, acompanhado por Alexandre de Moraes. Ambos afirmaram que os percentuais estabelecidos em 2023 (100% para primeira ocorrência e 150% em casos de reincidência) são os limites para multas tributárias por sonegação, fraude ou conluio, até que uma lei complementar sobre o assunto seja aprovada.

Toffoli argumentou que a gravidade das condutas justifica a aplicação do percentual elevado da multa, proporcional ao ilícito cometido. Ele destacou a importância de diferenciar a conduta de contribuintes que agem de má-fé daqueles que cometem erros sem intenção. Em casos de sonegação, fraude ou conluio, a punição deve ser mais severa para desencorajar tais práticas.

O ministro ressaltou que a multa de 150% é razoável, pois visa coibir condutas ilícitas que resultam em enriquecimento injusto. Ele enfatizou a complexidade de distinguir entre riqueza lícita e ilícita, tornando difícil determinar se a multa ultrapassa a capacidade financeira do contribuinte. Toffoli também destacou a necessidade de graduar a multa até o limite de 150%, levando em consideração a individualização das condutas dos agentes envolvidos.

Fonte: © Conjur

Tags: tecnologia de pedidos
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