Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento no STF sobre análise-de-poder, atividades-específicas, objetivo-solicitado e desarquivamento.
A decisão de Gilmar Mendes foi tomada após o ministro questionar se o Ministério Público da União poderia requisitar à administração pública informações pertinentes a um inquérito civil público. O ministro solicitou que o STF analisasse a questão antes de decidir sobre o mérito da ação.
Se a decisão for dada no sentido de que o Ministério Público da União pode requisitar informações, documentos, perícias, exames, serviços temporários e meios para executar atividades específicas, isso poderá ser de grande importância para o inquérito civil público, pois permitirá que o Ministério Público da União possa realizar investigações mais eficazes e eficientes.
Desafios do Poder de Requisitar
A Lei Complementar 75/1993, que regulamenta o Ministério Público da União (MPU), garante ao MP o poder para requisitar informações, documentos e serviços dos governos, em consonância com suas ‘atribuições constitucionais’. A análise virtual desse poder de requisição teve início na última sexta-feira (1º/11), com término previsto para a próxima segunda (11/11). Antes do pedido de vista-do-ministro, apenas dois ministros haviam se manifestado sobre o assunto.
Requisitar: O Poder de Interferência
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, sugeriu que as requisições de informações, exames, perícias e documentos feitas pelo MP à administração pública estejam atreladas às suas ‘atribuições constitucionais’. Ele propôs que os governos possam deixar de cumprir quaisquer requisições, desde que justifiquem e comprovem a falta de condições logísticas e financeiras. O magistrado ressaltou que o MPU deve ter um corpo de servidores e os meios adequados para suas atividades, mas explicou que isso nem sempre é possível, por falta de recursos próprios.
Análise de Poder: O Impacto das Requisições
A ação movida em 2018 pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira (MDB), questionou trechos da Lei Complementar 75/1993, que regulamenta o MPU. Moreira alegou que o MPF vinha interferindo no planejamento das ações do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), pois impunha sua agenda ambiental ao órgão administrativo. Segundo a ação, o MPF estava extrapolando suas funções no estado, ao determinar que o IMA fizesse vistorias, elaborasse laudos periciais, desfizesse obras, promovesse recuperação ambiental, suspendesse licenças, etc.
Atividades Específicas: O Papel do MPU
O ministro Alexandre de Moraes considerou que a prerrogativa do poder de requisição do MP é totalmente válida na forma como é prevista atualmente. Ele observou que a única limitação imposta pela Constituição ao poder de requisição do MP é sua regulamentação ‘na forma da respectiva lei complementar’. O magistrado lembrou que a possibilidade de requisitar ‘meios materiais’ para atividades específicas é garantida pela própria Constituição.
Objetivo Solicitado: O Esgotamento de Recursos
O magistrado Kassio entendeu que, em situações de falta de recursos, deve haver um esforço conjunto do MPU e dos governos para alcançar os objetivos solicitados. No entanto, a divergência entre os ministros revelou a complexidade do poder de requisição do MP e a necessidade de uma interpretação cuidadosa da Lei Complementar 75/1993.
Desarquivamento: A Nova Visão
A análise virtual do poder de requisição do MP é uma oportunidade para revisitar a Lei Complementar 75/1993 e garantir que o MPU tenha os meios necessários para desempenhar suas funções, sem comprometer a autonomia dos governos e a eficácia das atividades específicas. A nova visão que emerge dessa análise pode trazer benefícios para a administração pública, ao garantir que as requisições sejam feitas de forma justa e eficiente.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo