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Home Justiça

STJ absolve mulher por furto de desodorantes: Princípio da Insignificância prevalece

Redação por Redação
24 de agosto de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
roubo, subtração, crime;

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A ministra Daniela Teixeira, do STJ, concedeu ordem de Habeas Corpus com base no princípio do valor ínfimo.

Via @consultor_juridico | A juíza Carolina Oliveira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu liminar em Habeas Corpus de ofício para absolver um homem acusado de furto, sem violência, de três latas de energético de um mercado, cada uma delas avaliada em R$ 25. O processo chegou ao TJSP após a Vara Criminal de Campinas ter rejeitado a aplicação do princípio da bagatela, por entender que os critérios para isso não foram atendidos.

Nesse contexto, é relevante ressaltar que a advogada Maria Silva, em sua sustentação oral, argumentou que o crime de subtração não poderia ser equiparado a um roubo ou a um crime de maior gravidade. A defensora ainda destacou que a ré, mesmo cometendo o furto, não representava perigo à sociedade e que a punição excessiva seria desproporcional à conduta praticada.

Furto: Uma Análise Jurídica

De acordo com a corte gaúcha, o roubo de um valor ínfimo não é suficiente para considerar a conduta como atípica. As condições objetivas para a aplicação do princípio da bagatela foram discutidas no caso. A magistrada do STJ contrariou o TJ-RS ao afirmar que as condições objetivas estavam presentes de forma cumulativa. São elas: ‘a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica’, conforme a ministra mencionou, citando a jurisprudência da corte.

Princípio da Bagatela e o Crime de Subtração

A advogada Daniela argumentou que o furto em questão não atende ao critério de lesividade relevante para justificar a intervenção do Direito Penal. Segundo ela, o Direito Penal é subsidiário e fragmentário, devendo agir para proteger os bens jurídicos mais valiosos da sociedade. Os advogados Filipe Trelles, Marcela Weiler e Hiago Ferreira Mendes atuaram na causa, que teve como número o HC 934.258 e foi conduzida pelo juiz Paulo Batistella.

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Fonte: © Direto News

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