Colegiado ressaltou que não era possível conceder benefício previdenciário sem previsão legal e fonte de custeio.
Quantias pagas a funcionárias grávidas afastadas do emprego durante a crise da Covid-19 não devem ser consideradas salário-maternidade. Foi o entendimento da 2ª turma do STJ ao examinar um mandado de segurança movido pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que pleiteava a equiparação dessas quantias ao salário-maternidade.
No segundo parágrafo, a decisão ressaltou a importância de distinguir o benefício de maternidade do salário-maternidade, garantindo assim a proteção e os direitos das trabalhadoras grávidas. É fundamental compreender as nuances entre esses termos para assegurar a aplicação correta das normas trabalhistas relacionadas à gestação e ao pós-parto.
Associação Comercial contesta decisão sobre Salário-Maternidade
A Associação Comercial argumentou que a lei 14.151/21, que assegurava o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial, quando o teletrabalho não era viável, não esclarecia a fonte de custeio desses benefícios. Na primeira instância, a solicitação foi negada, sob a justificativa de que não se pode utilizar analogias em questões tributárias para isentar o contribuinte de pagamentos não expressamente previstos em lei. No entanto, o TRF da 4ª região reverteu a decisão, aceitando o argumento de que os montantes pagos às gestantes afastadas poderiam ser considerados como salário-maternidade, isentos de contribuições previdenciárias.
Discussão sobre Salário-Maternidade no STJ
Diante disso, a Fazenda recorreu ao STJ, alegando que a interpretação ia de encontro a dispositivos legais e constitucionais. O STJ, por sua vez, entendeu que o pagamento às gestantes afastadas durante a pandemia não poderia ser equiparado ao salário-maternidade. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a lei 14.151/21 buscava garantir o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem prejudicar a remuneração, mas não poderia ser equiparada à licença-maternidade.
Decisão do STJ sobre Salário-Maternidade
Segundo o ministro, o afastamento não implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, diferentemente da licença-maternidade. Equiparar o afastamento ao salário-maternidade resultaria em conceder um benefício previdenciário sem respaldo legal e sem indicação clara da fonte de custeio, o que violaria dispositivos constitucionais. Dessa forma, o colegiado do STJ decidiu por unanimidade que não seria possível equiparar o afastamento à licença-maternidade para efeitos de isenção de contribuições previdenciárias, negando que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia fossem equiparados à licença-maternidade. O processo em questão é o REsp 2.109.930.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo